Processo 0718679-61.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0718679-61.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718679-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLA BASTOS DAHER EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença vinculado aos autos principais nº 0754905-02.2024.8.07.0001, proposto por CARLA BASTOS DAHER em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já devidamente qualificadas. Em síntese, a exequente narra que, por sentença (ID 232425622), foram declarados inexistentes, e, portanto, inexigíveis, em relação à parte autora, ora exequente, os contratos nº 512102499 e nº 512061129, nos valores de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e R$ 65.950,98 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Na ocasião, confirmou-se a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando-se que o banco réu suspenda os descontos promovidos na conta bancária da exequente, especificamente relacionados às parcelas derivadas dos referidos contratos de empréstimo, bem como que se abstenha de incluir o nome da exequente em cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento dessas obrigações. Nesse contexto, a exequente alega a recalcitrância da instituição financeira quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, informando a manutenção dos descontos relativos aos contratos nº 512102499 e nº 512061129, bem como a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em sede de cumprimento provisório de sentença, formula pedido de cumprimento de obrigação de fazer e de obrigação de pagar referente à multa cominatória, conforme petição de ID 239972769. Em ID 241504002, a parte executada sustenta o cumprimento da obrigação de fazer e noticia a realização de depósito judicial, no valor de R$ 16.040,18 (dezesseis mil e quarenta reais e dezoito centavos - ID 242553610) a título de garantia do juízo quanto à multa cominatória. Posteriormente, em ID 250998176 e ID 275579898, a parte executada informa o julgamento do recurso de apelação, afirmando que a decisão proferida em sede de apelação reconheceu a existência de responsabilidade recíproca entre as partes, com repartição dos prejuízos, sustentando que tal modificação deve ser considerada na fase de cumprimento de sentença. Impugna, ainda, a incidência das astreintes e a forma de execução pretendida pela parte exequente. Na petição de ID 272224157, a parte exequente afirma que eventual existência de culpa concorrente não tem o condão de autorizar o descumprimento da decisão judicial, nem de afastar a incidência da multa cominatória regularmente fixada e descumprida à época É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre pontuar que a sentença foi parcialmente reformada em sede de apelação, ocasião em que se reconheceu a culpa concorrente entre as partes, com a consequente repartição dos danos materiais e o afastamento da condenação por danos morais. Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo os dispositivos da sentença e do acórdão. Sentença: Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Declarar inexistentes, e, portanto, inexigíveis, em relação à parte autora, os contratos de nº 512102499 e nº 512061129, nos valores de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e R$ 65.950,98 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), e, com isso, determinar a cessação,…

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