Processo 0718684-54.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Número do processo: 0718684-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VERA LUCIA PETERMANN DA SILVA EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por VERA LUCIA PETERMANN DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, após o trânsito em julgado do acórdão certificado nos autos (id’s 262058348 e 262058366), com retorno do feito à origem. O título judicial condenou as rés, solidariamente, à devolução das prestações pagas desde a ocorrência do sinistro, em 29/07/2022, até a liquidação do contrato, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária desde cada pagamento, além de honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pela autora, com posterior majoração recursal em desfavor da POUPEX (id’s 262058348 e 262058366). A exequente apresentou memória de cálculo e atribuiu ao cumprimento de sentença o valor de R$ 187.781,17, composto por parcelas pagas após o sinistro e honorários sucumbenciais (id. 262483052). A decisão sob id. 270651537 determinou o processamento do cumprimento definitivo, com intimação das executadas para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC (id. 270651537). A executada POUPEX apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no id. 274272707. Alegou, em síntese, excesso de execução, ao fundamento de que a exequente não teria abatido valores já pagos pela corré ZURICH, especialmente o montante de R$ 483.257,06, relativo à liquidação do saldo devedor do contrato, e o depósito de R$ 56.097,54, referente a parcelas, juros e honorários. Sustentou, ainda, equívoco na apuração dos honorários, defendendo que sua responsabilidade estaria limitada ao percentual de 7% sobre o proveito econômico obtido pela autora. A exequente, por sua vez, impugnou a insurgência da POUPEX, defendendo a manutenção dos cálculos apresentados, a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, por entender que os valores depositados pela ZURICH não teriam sido oportunamente disponibilizados à credora (id. 274752282). Sobreveio, ainda, acordo celebrado entre a exequente e a executada ZURICH, id. 274280663, no valor total de R$ 133.000,00, sendo R$ 61.612,48 destinados à autora e R$ 71.387,52 a título de honorários advocatícios, com autorização para levantamento do valor de R$ 56.097,54 anteriormente depositado. Após, a ZURICH juntou comprovantes de pagamento, ids. 277626420, 277626422 e 277626423, requerendo a extinção do feito em relação a si. É o necessário. Decido. Acordo Inicialmente, HOMOLOGO, por sentença parcial, o acordo celebrado entre a exequente e a executada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., id. 274280663 (procurações com poderes para transigir nos id’s 157424077 e 207814271), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Ao considerar a notícia de integral cumprimento da avença pela ZURICH, conforme comprovantes juntados no id’s 277626420, 277626422 e 277626423, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à executada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 924, II, do CPC. Passo à análise da impugnação apresentada pela POUPEX. A impugnação é tempestiva, conforme certificado nos autos, e merece parcial acolhimento. Com efeito, o título judicial reconheceu a…
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