Processo 0718685-44.2025.8.07.0009
TJDFT • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718685-44.2025.8.07.0009 APELANTES: ALESSANDRO DE MELO GARDINO APELADO: MARCO MARTINS BARBOSA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Alessandro de Melo Gardino contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais. No curso da análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal (ID 82804437), o apelante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica por meio de juntada de documentos aptos a evidenciar sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em atendimento à determinação judicial, o recorrente apresentou alguns documentos (ID 82927572), dentre eles extratos bancários e CTPS digital. Todavia, a análise do conjunto probatório revelou movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, bem como a ausência de documentos essenciais à adequada aferição da capacidade econômica, notadamente a Declaração de Imposto de Renda ou justificativa de dispensa, além de elementos aptos a esclarecer a origem das movimentações financeiras, circunstâncias que ensejaram o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a consequente determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 83197718). Ainda assim, a parte recorrente não procedeu ao recolhimento das custas no prazo assinalado, limitando-se a formular pedido de prorrogação de prazo, ao argumento de que estaria aguardando retorno do apelante para cumprimento da determinação judicial (ID 83689220). É o relatório. DECIDO. A prorrogação de prazo processual, notadamente quando peremptório, pressupõe a demonstração de motivo justo e devidamente comprovado, apto a evidenciar a impossibilidade concreta de cumprimento do ato no prazo legal, nos termos do art. 223 do CPC. Na hipótese, a justificativa apresentada revela-se genérica e desprovida de qualquer elemento probatório, não sendo apta a caracterizar impedimento legítimo ou circunstância excepcional que autorize a dilação do prazo. Dessa forma, a mera alegação de que se aguarda contato ou retorno da parte não configura motivo idôneo, tampouco afasta o dever de diligência do patrono no acompanhamento do feito e no cumprimento das determinações judiciais. Ademais, o recolhimento do preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, cujo atendimento deve ocorrer no prazo legal, não sendo admitida sua regularização extemporânea, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. Assim, tendo em vista o transcorrido o prazo para recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo e não conheço do recurso de apelação, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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