Processo 0718686-38.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718686-38.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718686-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ZAN FERREIRA COUTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA VERONICA GOMES DA SILVA, GLEICE KELLY FERREIRA COUTO, GLAILSON DANIEL FERREIRA COUTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Nada há a prover quanto ao pedido da ré de suspensão do feito com base na determinação exarada pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS, ao apreciar matéria com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.417, pois a questão posta a deslinde – passagens canceladas por motivo de doença grave de um dos passageiros - não se enquadra nas hipóteses abrangidas pela decisão acima mencionada, que se refere a casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior . Cabe frisar que, em recentíssima decisão em sede de embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo n. 1.560.244/RJ, o Exmo. Ministro Relator assim esclareceu (negritei): “Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Oportuno transcrever o que estabelece o dispositivo do CBA referido na decisão em tela: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Dessa feita, como já salientado alhures, o cancelamento das passagens por motivo de doença grave do passageiro não se inclui nas hipóteses legais taxativas de caso fortuito ou força maior em que se fundamenta a decisão de suspensão referente ao Tema 1417. Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não…

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