Processo 0718688-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718688-89.2026.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO MORADA NOBRE EMBARGADO: ENELEIA DO VALLE CORDEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO MORADA NOBRE contra a r. decisão exarada sob o ID 84097794. Por meio desse decisum, esta Relatoria, no agravo de instrumento interposto por ENELEIA DO VALLE CORDEIRO nos autos da ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear nº 0709012-57.2026.8.07.0020, concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal. Em consequência, foram suspensos, em relação à unidade autônoma nº 1010, os efeitos da deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária de 19/03/2026, que vedou a locação das unidades por meio de plataformas digitais. Determinou-se, ainda, que o condomínio embargante se abstivesse de aplicar advertências, multas e demais penalidades fundadas naquela deliberação ou nas notificações dela decorrentes. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido constante da alínea "e" do requerimento liminar (ID 84039082, pág. 16), relativo à imediata retirada dos avisos afixados no condomínio, por se entender que a providência transcenderia os limites da lide individual. Nas razões ofertadas sob o ID 85050213, o embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada. Aduz, em primeiro lugar, que esta Relatoria deixou de apreciar elementos probatórios objetivos carreados aos autos pela própria agravante, consistentes na ficha cadastral do Governo do Distrito Federal, na ata da assembleia de 19/03/2026, nas contas de energia elétrica e de água enquadradas na categoria residencial e na referência da própria agravante ao imóvel como "apartamento 1010", os quais demonstrariam a destinação exclusivamente residencial do edifício por mais de duas décadas. Sustenta, ainda, que a decisão teria aplicado de modo fragmentário o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial n. 1.819.075/RS, sem examinar a integralidade de sua ratio decidendi, notadamente o item 9 de sua ementa, que exigiria deliberação por quórum qualificado de dois terços para autorizar a hospedagem atípica em condomínio de destinação residencial, de sorte que a ausência de vedação convencional expressa não equivaleria a permissão tácita. Acrescenta a existência de omissão quanto à natureza declaratória, e não constitutiva, da deliberação de 19/03/2026, que apenas teria explicitado vedação preexistente, a dispensar o quórum qualificado previsto no artigo 1.351 do Código Civil. Por fim, aponta omissão no tocante ao costume como fonte do direito, na forma do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e à sua eficácia normativa nas relações condominiais. Ao final, postula o conhecimento e o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, seja revogada a tutela recursal concedida e restabelecida a decisão de primeiro grau que indeferira a tutela de urgência. Requer, também, manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 1.332, incisos I e III, 1.336, inciso IV, e 1.351 do Código Civil; e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É o relatório. Decido. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento de agravo interno, dirigido ao órgão…
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