Processo 0718703-10.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718703-10.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EDUARDO GADELHA ESPINDOLA RIETHER, BRUNA ZANINI RIETHER RODRIGUES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO EDUARDO GADELHA ESPÍNDOLA RIETHER e BRUNA ZANINI RIETHER RODRIGUES em desfavor de AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S/A e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que adquiriu passagens aéreas internacionais por intermédio da plataforma Booking.com, com retorno originalmente previsto de Paris para o Brasil em 29/11/2025, o qual sofreu sucessivas alterações unilaterais pela companhia aérea Azul, primeiro para 30/11/2025 e, posteriormente, para 02/12/2025, com mudança do local de embarque para Lisboa, sem assistência material adequada e sem solução eficaz mesmo após diversos contatos, o que gerou custos adicionais com transporte, hospedagem e alimentação, além de abalo emocional, inclusive agravado por enfermidade de uma das autoras no período. Requer a condenação das rés à indenização por dano material, no valor de R$ 5.958,28, e dano moral, no importe de R$ 15.000,00 para cada autor. A Azul Linhas Aéreas sustenta, em contestação, a inaplicabilidade exclusiva do Código de Defesa do Consumidor em razão da incidência da Convenção de Montreal, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a alteração do voo decorreu de reestruturação de malha aérea por motivos operacionais, realizada com antecedência superior a 14 dias e devidamente comunicada à agência intermediadora, o que afastaria o dever de compensação. Alega ainda que ofereceu alternativas regulamentares aos passageiros e que eventual responsabilidade recairia sobre a Booking.com, responsável pela intermediação e comunicação com os consumidores, inexistindo nexo causal para os danos materiais e morais, os quais considera meros aborrecimentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida Booking.com alega, em contestação, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como intermediadora da venda de passagens aéreas, sem ingerência sobre a operação dos voos, alterações de itinerário ou prestação de assistência material, que seriam de responsabilidade exclusiva da companhia aérea; sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de solidariedade na cadeia de consumo em relação aos fatos narrados, afirmando ter prestado as informações possíveis e que a solução cabível seria o reembolso oferecido, inexistindo fundamento para condenação em danos materiais ou morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. A ré BOOKING.COM argui sua ilegitimidade passiva. De fato, o STJ tem entendimento consolidado de que a agência de viagem não tem responsabilidade solidária com relação à serviço não executado por ela, tal como cancelamento ou alteração de voos. No caso em tela, a parte autora adquiriu as passagens aéreas internacionais com intermediação da ré BOOKING.COM, em voos operados pela corré AZUL LINHAS AÉREAS. Tem-se que o BOOKING.COM exerce a mesma atividade de uma agência de viagens, intermediando a compra de passagens aéreas e…
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