Processo 0718704-40.2026.8.07.0001
TJDFT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718704-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DAS TORCIDAS ORGANIZADAS REU: SPORTS MEDIA ENTERTAINMENT S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se pretende ver desenvolvida entre as partes epigrafadas, pela via da ação civil pública, pugnando-se ao final por pretensões jurisdicionais de natureza inibitória e obrigações de não-fazer. Na inicial, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS TORCIDAS ORGANIZADAS — ANATORG ajuíza ação civil pública em face de SPORTS MEDIA ENTERTAINMENT S/A, sociedade controlada pela gestora LIFE CAPITAL PARTNERS, que atua como polo investidor no CONDOMÍNIO FORTE UNIÃO (CFU), estrutura constituída em 31/10/2023 para a exploração coletiva dos Direitos de Arena e das Propriedades Comerciais dos clubes de futebol do Campeonato Brasileiro nas Séries A e B. A requerida teria aportado aproximadamente R$ 2,6 bilhões para ingressar no CFU como titular de 20% das partes ideais, enquanto os clubes condôminos detêm os 80% restantes e deliberam coletivamente por meio da ASSOCIAÇÃO FUTEBOL FORTE UNIÃO (FFU). Segundo a parte requerente, a arquitetura governamental do Condomínio seria leonina: a Cláusula 4.10.2 da escritura exigiria quórum de 90% das partes ideais para deliberação sobre matérias essenciais — o que, na prática, conferiria à requerida poder de veto absoluto sobre todas elas, inclusive sobre contratos de transmissão, antecipação de receitas e celebração de negócios com a CBF. Sustenta a requerente que a requerida teria implementado conduta sistemática de condicionar os repasses financeiros mensais devidos aos clubes condôminos à regularização de supostas pendências de assinatura em documentos internos do Condomínio. Tais repasses corresponderiam a receitas de direitos comerciais e de mídia que pertenceriam exclusivamente aos clubes, devendo ser transferidos ao final de cada mês independentemente de qualquer ato de gestão ou concordância documental, nos termos da Cláusula 9.7 da Convenção. Em 29/3/2026, veículo especializado teria publicado reportagem com acesso a mensagens nas quais funcionário da requerida condicionava expressamente os repasses à regularização de assinaturas, prática confirmada em anonimato por três dirigentes de clubes e qualificada por um deles como "quase coação". A requerida, instada a se manifestar, teria se limitado a declarar que "faz contatos regulares com os clubes parceiros", sem responder às questões específicas sobre o condicionamento de repasses. Alega-se ainda que a Cláusula 9.1.1 da Convenção exigiria, para qualquer movimentação da Conta Centralizadora, o voto afirmativo de pelo menos um membro indicado pelo polo investidor — o que tornaria a retenção não mera pressão informal, mas mecanismo de coerção estruturalmente respaldado pelo controle sobre os fluxos financeiros dos próprios clubes. Narra ainda a requerente episódio de coerção direta sobre o AMAZONAS FUTEBOL CLUBE: nos dias 24 e 25/3/2026, o CEO da requerida teria contatado dirigentes do clube por telefone e mensagens de WHATSAPP para pressioná-los a desistir de ações judiciais movidas contra a FFU — entre elas demanda que pedia acesso a contratos firmados com XP INVESTIMENTOS e BTG PACTUAL. Nas ligações do dia 24, teriam sido evocadas potenciais consequências econômicas e financeiras no âmbito das relações condominiais; no dia…
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