Processo 0718708-80.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0718708-80.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0718708-80.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança (ID 84044657), com pedido liminar, impetrado por Escola de Educação Infantil Cantinho do Saber Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e ao Distrito Federal, consubstanciado na imposição de restrições em consulta prévia de viabilidade/licenciamento, que inviabilizam o funcionamento da instituição nos lotes 13 e 14 e vedam o exercício da atividade de ensino fundamental, pré-escola e creche. Aduz, em síntese, que exerce atividade educacional há mais de 23 (vinte e três) anos no mesmo local, com autorizações sucessivas da Administração Pública e que obteve, anteriormente, licença de funcionamento por prazo indeterminado, permitindo educação infantil e ensino fundamental. Esclarece que a recente consulta de viabilidade (Protocolo nº DFP2600117596) foi indeferida, com restrições baseadas na impossibilidade de exercício da atividade de ensino fundamental no endereço. Assevera que a medida compromete o recredenciamento perante a Secretaria de Educação, além de expor a instituição a sanções administrativas. Sustenta haver violação aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade. Requer, liminarmente, a suspensão das restrições e a autorização para funcionamento das atividades educacionais até o julgamento final. É o relato do essencial. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber: a plausibilidade do direito e o perigo da demora, que pode causar dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada. A Lei Distrital nº 5.547/2015, ao tratar das autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares dispõe: Art. 1º A localização e o funcionamento de atividades econômicas e auxiliares dependem de autorizações específicas do Poder Público. Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput são autônomas e interdependentes, sendo que: I - a primeira tem a finalidade de admitir a possibilidade do exercício das atividades econômicas e auxiliares declaradas para o local indicado; II - a segunda tem a finalidade de reconhecer o cumprimento de requisitos necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou auxiliares. Art. 2º As autorizações previstas no art. 1º, parágrafo único, são exigidas para qualquer estabelecimento de empresa, independentemente de porte, natureza jurídica e tipo de atividade nele exercida, econômica ou auxiliar. § 1º As autorizações para empresas sem estabelecimento têm tratamento específico previsto nesta Lei. § 2º As autorizações para realização de eventos, incorporação e construção de imóveis e ocupação e uso de espaço público e de áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 26 são regidas por leis específicas. § 3º Deve ser observada a legislação marítima para o exercício de atividades em rios e lagos, sem prejuízo de outras regras…

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