Processo 0718712-45.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718712-45.2025.8.07.0003 RECORRENTE: RAFAEL CORNÉLIO DE CAMARGO NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese em exame consiste em examinar a possibilidade de processamento do recurso de apelação interposto, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento do montante referente ao preparo recursal. 2. As normas previstas no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal no montante correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 4. O apelante sustenta, em síntese, que não tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência atividades. 2.1. Ressalte-se, no entanto, que não foram juntados aos presentes autos elementos de prova que permitam aferir a hipossuficiência econômica alegada, circunstância que inviabiliza o deferimento da gratuidade de justiça. 4.1. Nesse contexto, é necessário destacar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 5. Na hipótese de ser o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por meio de julgamento unânime, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes da regra prevista no art. 1021 do CPC. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 98, 99, § 7º, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não restou deserta a apelação interposta, seja por devolver ao órgão julgador justamente o exame do seu direito à gratuidade de justiça, seja por não ter ficado inerte, tendo se manifestado no ID 79945409; b) artigo 1.021, § 4º, do CPC, sustentando a inocorrência de natureza protelatória do agravo interno interposto. Sem particularizar o dispositivo legal que entende como violado, defende, ainda, que a exigência de assinatura digital na procuração outorgada ao advogado, em detrimento de plataforma eletrônica – em conjunto com o prévio recolhimento das custas e a multa cominada, expostas acima –, inviabilizou que o contrato fosse revisado judicialmente. Requer sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, dispensando-o do recolhimento do preparo, e que sejam as decisões…
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