Processo 0718713-11.2024.8.02.0001

TJAL • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0718713-11.2024.8.02.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF), ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA), ADV: RODRIGO BARBOZA BORGES CARVALHO (OAB 51863A/GO) - Processo 0718713-11.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Maria, registrado civilmente como Maria Vandete Teixeira da Silva - RÉU: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA VANDETE TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial,em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, igualmente qualificada. Relatou ser idosa e portadora de cardiopatia grave, necessitando realizar com urgência o procedimento cirúrgico de implante valvar mitral percutâneo (valve-in-valve), conforme prescrição médica fundamentada no risco de morte súbita. Afirmou que a operadora ré negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol da ANS e de que a técnica seria experimental. Requereu a autorização integral da cirurgia e dos materiais necessários, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão interlocutória proferida às fls. 79/84 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse ou custeasse o procedimento nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária. O juízo também concedeu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. A ré noticiou o cumprimento da liminar às fls. 94/96. Devidamente citada, a CASSI apresentou contestação às fls. 103/123. Preliminarmente, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, invocando a Súmula 608 do STJ. No mérito, defendeu a legalidade da negativa baseada na taxatividade do Rol da ANS e na ausência de cobertura para o procedimento solicitado por similaridade. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Em sede de réplica, a parte autora informou o falecimento da requerente, ocorrido em 15/05/2024, em decorrência do quadro clínico grave enfrentado, conforme certidão de óbito de fls. 181. Na oportunidade, impugnou os documentos apresentados na defesa e ratificou os pedidos iniciais, especialmente quanto à reparação imaterial pelo atraso na autorização. Instadas a especificar provas, a ré manifestou interesse na realização de perícia médica para avaliar a necessidade do tratamento, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Este juízo nomeou perito judicial às fls. 225/226, tendo o profissional Igor Lins Lopes aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários às fls. 232/233. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais e do Óbito da Autora Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora noticiou o falecimento da requerente MARIA VANDETE TEIXEIRA DA SILVA em 15/05/2024, instruindo a petição com a respectiva certidão de óbito. Diante de tal fato, impõe-se a análise dos reflexos processuais sobre os pedidos formulados. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio da cirurgia cardíaca, o óbito da titular do…

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