Processo 0718714-87.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718714-87.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718714-87.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. M. V. B. AGRAVADO: A. E. B. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. M. V. B. contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0708983-64.2022.8.07.0014, proposta por A. E. B., que tem por objeto título judicial constituído nos autos da Ação de Divórcio nº 0704123-59.2018.8.07.0014, pelo qual foi dissolvido o vínculo conjugal e determinada a partilha de bens adquiridos na constância do matrimônio. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 271871435 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau revogou a gratuidade de justiça concedida à agravante. No agravo de instrumento interposto, a agravante afirma estar desempregada e que, a despeito do vultuoso valor do acervo patrimonial a ser liquidado, não dispõe de renda imediata suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência. Assevera que os bens imóveis a serem partilhados estão sob a administração do agravado, o qual vem usufruindo exclusivamente dos respectivos frutos. Com base nesses argumentos, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida. A título de provimento definitivo, pugna pela reforma do decisum, para que seja mantida a gratuidade de justiça concedida em seu favor. É o relatório. Não houve recolhimento do preparo. Intimada para apresentar comprovantes da hipossuficiência financeira, a agravante juntou aos autos os documentos anexados ao ID 84172664. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1 em comentário ao mencionado dispositivo legal, destacam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. De acordo com o artigo 99, caput, do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Ao dispor a respeito do recurso cabível contra decisão que indefere ou revoga a gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil, em seu artigo 101, estabelece que, na hipótese de requerimento da concessão da gratuidade de justiça no agravo de instrumento, [o] recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. O dispositivo legal em questão estabelece, ainda, que em caso de confirmação da denegação ou de revogação do benefício, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dessa forma,…

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