Processo 0718719-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718719-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n: 0718719-12.2026.8.07.0000 Agravante IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Agravado JOEL LEANDRO LACERDA PEREIRA e LUCIENE MARTINS DE SOUSA LACERDA Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ímpar Serviços Hospitalares S.A. contra decisão do juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (Id 273999357 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada pelo ora agravante em desfavor de espólio de Joel Leandro Lacerda Pereira e de Luciene Martins de Sousa Lacerda., processo n. 0713412-50.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de reiteração de diligência ao sistema InfoJud, porque a última pesquisa teria sido realizada há menos de um ano e não há comprovação da modificação da situação patrimonial da parte executada. Em razões recursais (Id 84046041), o agravante sustenta que o decurso do prazo de seis meses justifica a renovação da pesquisa, ainda que sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada. Reputa presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: 20. Posto isso, requer a concessão de efeito ativo para determinar a pesquisa Infojud. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo para que o processo não seja enviado ao arquivo e suspenso o cumprimento de sentença. 21. No mérito, requer a confirmação da eventual tutela antecipada recursal e requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a realização da pesquisa Infojud. 22. Requer que as publicações sejam expedidas em nome do subscritor, sob pena de nulidade. O despacho de Id 84086023 oportunizou ao recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro, que foi devidamente recolhido ao Id 84152507. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, considerando os fatos narrados pela parte agravante e os elementos probatórios apresentados, não estão evidenciados os requisitos para o deferimento liminar reiteração da pesquisa via sistema InfoJud, diante do curto lapso de tempo decorrido desde a última pesquisa realizada. Como se trata de cumprimento de sentença, é obrigação do devedor pagar o débito judicialmente reconhecido. Consoante disposição legal, art. 789, do CPC, “o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, nenhuma delas demonstradas no presente caso. Os sistemas eletrônicos de pesquisa disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF, e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade…

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