Processo 0718726-45.2024.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718726-45.2024.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718726-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JONH MARCELO FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS HIAGO GALDINO FREITAS REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JONH MARCELO FREITAS, representado pelo inventariante DOUGLAS HIAGO GALDINO FREITAS, em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ITAÚ SEGUROS S.A. (posteriormente incluída no polo passivo). O autor busca a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária decorrente de seguro prestamista ou, subsidiariamente, a devolução imediata das parcelas pagas ao grupo de consórcio, em virtude do falecimento do titular da cota. Na petição inicial de ID 218430506, o autor narra que o falecido aderiu a um grupo de consórcio de imóvel administrado pela primeira ré em 02/05/2022 (Grupo 40072, Cota 0016-04), com a contratação de seguro prestamista para quitação do saldo devedor em caso de óbito. Informa que o consorciado veio a falecer em 19/11/2024, vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Sustenta que, embora houvesse algumas parcelas em atraso, o contrato permanecia vigente, razão pela qual entende ser devida a cobertura securitária para a quitação integral do bem ou o ressarcimento atualizado dos valores adimplidos em vida. Acompanharam a exordial documentos como o contrato de adesão (ID 218430522), a proposta de participação (ID 218430526) e o extrato do consorciado (ID 218430527). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Samambaia, que determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência do espólio e regularização da representação processual (ID 219593513). O autor apresentou emendas nos IDs 223986889 e 226627921, retificando o valor da causa para R$ 93.319,76 e esclarecendo o endereço de residência do inventariante no Guará-DF. Diante da constatação de que as partes não possuíam domicílio em Samambaia, o Juízo de origem declinou da competência, o que ensejou a instauração de conflito negativo de competência, resolvido por acórdão da 1ª Câmara Cível do TJDFT (ID 238316541), que declarou este Juízo da Vara Cível do Guará como o competente para processar e julgar a demanda. Citada, a ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação no ID 244352535, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por suposta confusão nos pedidos. No mérito, alegou que o próprio consorciado, em vida, solicitou o cancelamento voluntário da cota em 14/01/2023, por dificuldades financeiras, quase dois anos antes do seu falecimento. Afirmou que o cancelamento do consórcio acarretou a extinção automática do seguro acessório. Defendeu que não houve sinistro em período de vigência e que a devolução de valores deve observar o rito da Lei nº 11.795/2008, ocorrendo apenas mediante contemplação em sorteio de excluídos ou após o encerramento do grupo. Pugnou pelo ingresso espontâneo da ITAÚ SEGUROS S.A., que também apresentou defesa em conjunto. Houve réplica no ID 247665116, oportunidade em que a parte autora refutou as teses defensivas. Sustentou que não houve comprovação do cancelamento formal e que eventual inadimplência não autorizaria a suspensão automática da cobertura securitária sem prévia notificação, invocando a Súmula 616 do STJ. Em…

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