Processo 0718727-20.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0718727-20.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718727-20.2025.8.07.0001 RECORRENTE: TECGOLD SISTEMAS LTDA RECORRIDO: TATIANA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, TATIANA CUNHA REGO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO E NULIDADE DE PENHORA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a questão referente à nulidade de citação nos autos da execução extrajudicial já foi apreciada em decisão própria, com reexame do decidido em agravo de instrumento julgado por esta Quinta Turma Cível (Acórdão 2043448, 0714807-41.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: Invalid date.), donde não há que se falar no revolvimento do tema. Isso porque, “Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020.). 2. Diante da rejeição expressa da tese de impenhorabilidade suscitada pela apelante nos autos da execução, a qual foi submetida a recurso próprio (agravo de instrumento nº 0721334-09.2025.8.07.0000) desprovido pela Quinta Turma Cível, não merece ser revolvido o tema na via dos embargos de devedor. Ainda que assim não fosse, a título de digressão, verifica-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores (art. 854, § 3º, I, do CPC), sendo legítima a manutenção da constrição realizada no feito executivo. 3. Os embargos à execução ajuizados intempestivamente devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, I, do CPC). Uma vez que os embargos à execução foram propostos sem observar o prazo de 15 (quinze) dias prescrito em lei para tanto (art. 915 do CPC), contado da juntada do mandado de sua citação aos autos da execução, escorreita a sentença em que reconhecido o caráter extemporâneo dos embargos de devedor. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. No recurso especial a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 239 e 278, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação válida constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, e, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete aos efeitos da preclusão, devendo ser examinada independentemente de anterior pronunciamento jurisdicional. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Em sede de recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, alegando, em síntese, que ao afastar a análise de nulidade processual sob o fundamento da preclusão, a turma julgadora restringiu indevidamente o direito de acesso à justiça, afrontou o devido…

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