Processo 0718727-86.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0718727-86.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAISA COELHO DE FARIAS ANDRADE AGRAVADO: ADDERE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI, ASSOCIACAO DE TRABALHADORES E SERVIDORES DO SERVICO PUBLICO E DA INICIATIVA PRIVADA NO BRASIL, HEBROM CORRETORA LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAISA COELHO DE FARIAS ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia (ID 272365101 na origem), nos autos do cumprimento de sentença nº 0701657-34.2023.8.07.0009 requerido em desfavor de ADDERE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ASSOCIACAO DE TRABALHADORES E SERVIDORES DO SERVICO PUBLICO E DA INICIATIVA PRIVADA NO BRASIL, HEBROM CORRETORA LTDA, SAUDE SIM LTDA FALIDO, que, em observância ao pedido de ID 269579880, determinou a consulta ao SNIPER, com vistas à obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, bem como a realização de todas as buscas patrimoniais disponibilizadas pelo sistema. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem orientou a parte exequente quanto ao procedimento adequado para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 134, § 2º, e 795, § 4º, do CPC) e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, tendo em vista a suspensão anterior por execução frustrada. Na peça recursal de ingresso apresentada no ID 84049585, a parte agravante deduz pretensões relativas: (i) à realização de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER em nome das pessoas jurídicas executadas, para identificação de vínculos societários, financeiros e pessoais relevantes; (ii) à posterior manifestação sobre a inclusão de sócios, administradores e terceiros identificados como vinculados às executadas; (iii) ao reconhecimento da possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC; e (iv) ao prosseguimento da execução com adoção de todas as medidas necessárias à efetiva satisfação do crédito. Distribuídos os autos a esta Relatoria e verificando-se, em análise preliminar, que a pretensão recursal aparentava corresponder à providência já deferida pelo Juízo de origem, foi proferido o despacho de ID 85900432, em 23/6/2026, no qual, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível ausência de interesse recursal, com advertência expressa de que, em caso de inércia, o recurso não seria conhecido por esse fundamento. Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela Secretaria da Turma (ID 86387257), que atestou o decurso do prazo em 3/7/2026. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, por múltiplos e autônomos fundamentos, quais sejam: (i) inépcia da peça recursal, por descumprimento dos requisitos do art. 1.016 do CPC e ausência de dialeticidade; (ii) ausência de interesse recursal quanto à pesquisa patrimonial já deferida e efetivamente realizada na origem; e (iii) ausência de interesse recursal quanto à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja providência sequer foi indeferida no Juízo de origem. 1. DA INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL — DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.016 DO CPC E FALTA DE…
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