Processo 0718730-48.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718730-48.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA CIRURGICA DE TAGUATINGA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JANDERSON ALMEIDA REQUERIDO: PALLOMA EDUARDA LOPES RABELO SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Clínica Cirúrgica de Taguatinga Ltda. contra Palloma Eduarda Lopes Rabelo. A autora afirma que prestou à ré serviços médicos no valor de R$ 2.022,33, mediante modalidade de livre escolha do plano de saúde, mas não recebeu o pagamento após o reembolso pela operadora. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido, com juros desde 26/08/2024 e correção monetária. A inicial veio instruída com procuração, alteração contratual da pessoa jurídica autora e nota fiscal de serviços emitida em nome da ré. Foi determinada a citação da ré. A ré foi citada pessoalmente em 24/02/2026, mas não apresentou contestação, conforme certidão de ID 273335752. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ré foi regularmente citada e permaneceu revel, incidindo a presunção relativa de veracidade prevista no art. 344 do CPC. A revelia, entretanto, não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário verificar se há prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, a autora juntou nota fiscal de serviço eletrônica nº 3988 (ID 256202262), emitida em 26/08/2024, no valor de R$ 2.022,33, em nome da ré, referente a “serviços médicos prestados”. O documento comprova a prestação do serviço, a identificação da tomadora e o valor cobrado. A ré, por sua vez, não comprovou pagamento, inexistência da contratação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nos termos dos arts. 593 e 594 do Código Civil, toda espécie de serviço lícito pode ser contratada mediante retribuição. Demonstrada a prestação do serviço e ausente prova de pagamento, é devida a cobrança do valor indicado na inicial. Assim, o pedido deve ser julgado procedente. III. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para condenar Palloma Eduarda Lopes Rabelo ao pagamento de R$ 2.022,33 em favor de Clínica Cirúrgica de Taguatinga Ltda., corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 26/08/2024 e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde 26/08/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. 5
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