Processo 0718733-90.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0718733-90.2026.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELMA EVANGELISTA HOLANDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Telma Evangelista Holanda contra sentença proferida pela Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, sustentando a contratação indevida de empréstimos e a realização de transferência bancária fraudulenta, com prejuízo incidente sobre verba de natureza alimentar. Ao final, postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência. Após a redistribuição do feito ao Juízo competente, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e comprovação do recolhimento das custas processuais correspondentes ao valor efetivamente atribuído à demanda. A autora apresentou emenda à inicial e majorou o valor da causa para R$ 34.088,00, porém deixou de comprovar o recolhimento complementar das custas processuais. Em razão disso, recebeu novo prazo, expressamente qualificado como derradeiro, permanecendo inerte. Sobreveio, então, a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, consignando, ainda, a ausência de citação válida da parte ré, a inaplicabilidade de honorários advocatícios e a possibilidade de repropositura da ação, desde que sanado o vício. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, violação ao acesso à justiça, cerceamento de defesa e afronta ao dever de cooperação processual, além de formular pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, requerendo a cassação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a extinção decorreu da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais sobre o valor da causa retificado, não havendo pedido de gratuidade na origem, bem como sustenta que a insurgência recursal não enfrenta adequadamente a ratio decidendi do julgado, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Inicialmente, registre-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal já foi apreciado para fins exclusivos de processamento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Todavia, a concessão do benefício nesta instância não possui eficácia retroativa apta a afastar os efeitos da conduta processual anteriormente adotada pela parte nem a desconstituir os fundamentos da sentença recorrida. Passo ao exame da admissibilidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva e fundamentada, o desacerto do pronunciamento judicial impugnado. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem…
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