Processo 0718737-18.2022.8.07.0018
TJDFT • Inventário
Última movimentação
1. Questões já decididas/preclusas Antes de adentrar as pendências remanescentes, cumpre registrar que o feito teve sua marcha processual significativamente impactada pela controvérsia instaurada acerca da competência para o processamento do inventário, bem como pela sucessiva apresentação de pedidos de terceiros interessados, habilitações de crédito, requerimentos de reserva de bens e discussões relativas à composição do acervo hereditário. Superada a questão da competência e retomado o processamento regular do inventário perante este Juízo, foram proferidas decisões destinadas à organização do acervo, à delimitação dos bens sujeitos à partilha, à definição da forma de tratamento dos créditos controvertidos e à adoção das providências necessárias à preservação do patrimônio inventariado. Nesse contexto, consigno, desde logo, que não serão reexaminadas, nesta oportunidade, matérias já apreciadas por este Juízo, notadamente aquelas relativas à exclusão provisória de bens litigiosos do monte partilhável, à forma de processamento das habilitações de crédito impugnadas e às providências já remetidas às vias próprias. O inventário não comporta a rediscussão sucessiva de questões já decididas, especialmente quando a controvérsia demanda dilação probatória, apuração em ação autônoma ou já foi objeto de deliberação específica nos autos. Eventual inconformismo das partes ou de terceiros interessados com decisões anteriormente proferidas deve ser deduzido pela via recursal adequada, não sendo cabível a renovação dos mesmos pedidos como sucedâneo recursal. Portanto, as questões a serem examinadas na presente decisão restringem-se às providências ainda pendentes de cumprimento ou deliberação, necessárias à regularização do acervo, à preservação de eventuais reservas judicialmente determinadas, à prestação de contas e ao prosseguimento da alienação dos bens não litigiosos. 1.1. Do imóvel situado no Condomínio Solar da Serra/DF No que se refere ao imóvel situado no Condomínio Solar da Serra/DF, verifica-se que a questão já foi objeto de deliberação específica por este Juízo em ID 275754630, ocasião em que se determinou sua exclusão provisória do acervo sujeito à alienação/partilha, em razão da controvérsia instaurada em ação própria por Rebeca Alexandre. A medida teve por finalidade preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido naquele feito autônomo e evitar que eventual alienação ou partilha do bem, no âmbito deste inventário, pudesse comprometer direito ainda sub judice ou gerar decisões incompatíveis entre os Juízos. O pedido de reconsideração formulado pela inventariante não traz elemento novo apto a justificar a modificação do entendimento já adotado. As ponderações ora renovadas, inclusive quanto à necessidade de liquidez do espólio e ao interesse na alienação de bens para pagamento de despesas, já foram consideradas quando da decisão anterior e não se mostram suficientes para afastar, neste momento, a cautela então determinada. Ressalte-se, ademais, que a manutenção provisória da exclusão do bem não implica prejuízo definitivo aos herdeiros. Caso venha a ser judicialmente reconhecida eventual cota-parte ou direito patrimonial de terceiro sobre o imóvel, poderá o espólio, em ação autônoma ou, se cabível, por meio de reconvenção naquela demanda, postular o ressarcimento proporcional das despesas relativas ao bem que tenham sido suportadas pelo espólio em benefício da parcela eventualmente reconhecida em favor de Rebeca…
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