Processo 0718738-13.2025.8.02.0058
TJAL • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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ADV: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA (OAB 17649/AL) - Processo 0718738-13.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - RÉU: Manoel Ailton Cavalcante Lima - DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Manoel Ailton Cavalcante Lima, imputando-lhe(s) a(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) art.(s) 329 (resistência) e 331 (desacato), do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material), também do Código Penal. A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do(s) denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do procedimento extrajudicial de p. 1-16. Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade. Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Manoel Ailton Cavalcante Lima como incurso nos delitos tipificados nos arts. 329 e 331, do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal. Cite(m)-se o(s) imputado(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Consigne-se no mandado de citação que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) citando(s) se possui(em) advogado. Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos. Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. Requisite-se a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) ao Instituto de Identificação de Alagoas. Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC. Por fim, reorganize-se as páginas do processo, fazendo a denúncia constar como documento inaugural (página 1 e seguintes), bem como altere-se sua classe processual no SAJ. Arapiraca, 13 de julho de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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