Processo 0718738-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718738-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718738-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em ação de anulação de ato administrativo atribuído ao agravado, por vislumbrar ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, indeferiu a tutela de urgência formulada objetivando: a) suspender os efeitos da decisão cautelar administrativa que determinou a suspensão da comercialização de seus serviços no Distrito Federal; b) determinar a retirada de publicações institucionais do PROCON‑DF alusivas à medida; c) compelir o agravado a concluir o procedimento administrativo, com prolação de decisão de mérito. Em suas razões, a agravante sustenta que a sanção aplicada não encontra respaldo nos elementos coligidos no procedimento administrativo. Afirma que a conduta que lhe foi imputada não configura infração às normas de proteção e defesa do consumidor, seja porque inexistente prática abusiva, seja porque ausente violação a dever legal de informação ou de transparência. Defende que a decisão administrativa desconsiderou as circunstâncias fáticas do caso concreto e os esclarecimentos apresentados no curso do procedimento, resultando na aplicação de penalidade desproporcional e dissociada dos parâmetros legais. Alega, por outro lado, que, embora a decisão administrativa seja antiga, permanece configurado o perigo de dano, uma vez que o procedimento administrativo ainda não foi encerrado, a despeito de mais de um ano de tramitação, subsistindo plenamente os efeitos do ato impugnado, notadamente a exigibilidade da penalidade imposta – suspensão temporária da comercialização dos seus serviços no Distrito Federal. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo questionado, até o julgamento definitivo do agravo, bem como que, ao fim, o recurso seja provido, confirmando-se a tutela liminarmente postulada. Por meio do despacho de ID 84098781, determinou-se a comprovação do recolhimento do preparo. Comprovante juntado ao ID 84284770. Considerando o afastamento da em. Relatora, Desembargadora Soníria Rocha Campos D’ Assunção, bem como a existência de pedido de tutela de urgência, os autos vieram conclusos a este Relator eventual. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. Apresenta-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por ser certo que a penalidade de suspensão da atividade da recorrente no Distrito Federal, enquanto vigente, permanece surtindo efeitos negativos à referida parte, que se vê impossibilitada de exercitar suas…

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