Processo 0718738-49.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0718738-49.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718738-49.2025.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR FREIRE FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO DO BANCO BRB PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença proferida em ação de cancelamento de autorização de débito em conta corrente vinculada a contratos de empréstimo. O autor pleiteou a confirmação da tutela de urgência concedida, a restituição de valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, confirmou a tutela de urgência, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados após a notificação extrajudicial e acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 47.938,24. O banco recorreu pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, para excluir os contratos de antecipação de 13º salário, além de requerer, preliminarmente, o efeito suspensivo. O autor recorreu pleiteando a readequação do valor da causa para R$ 240.861,04. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo banco; (ii) definir se é válida a revogação unilateral da cláusula contratual de autorização de débito automático em conta corrente; e (iii) estabelecer o critério correto para fixação do valor da causa em ações que discutem o cancelamento de autorização de desconto automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo, formulado como preliminar no bojo da apelação, não observa o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, I e II, do CPC, sendo incabível sua apreciação. Ademais, não demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, § 4º, ambos do CPC, o pleito não merece acolhimento. 4. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 garante ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, sendo ilícita a conduta da instituição financeira que persiste nos descontos após notificação formal. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos em conta corrente autorizados, mas não impede o exercício do direito de revogação da autorização, especialmente quando comprometida a subsistência do consumidor, devendo prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 6. O cancelamento da autorização de débito automático, por meio formal, não configura inadimplemento ou má-fé, sendo devida apenas a restituição simples dos valores descontados após a notificação, sem repetição em dobro. 7. A cláusula de débito automático pode ser revogada, ainda que prevista contratualmente, se afrontar princípios superiores…

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