Processo 0718744-94.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718744-94.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0718744-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: João Paulo Correia Monteiro - RÉU: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SENTENÇA Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por João Paulo Correia Monteiro, em face de Midway Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora que em consulta feita ao Banco Central do Brasil, no relatório SCR-REGISTRATO constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco com dívidas com informação de prejuízo/vencido no valor de R$ 717,50 (setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), sem notificação. Que as informações maculam o nome da parte autora. Assim, requereu: a) o benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) tutela provisória de urgência para que o demandado exclua a anotação constante na Central de Risco e; d) no mérito, a procedência da demanda para o pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em honorários sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos, de fls.17/82. A liminar foi indeferida, fls. 83/85. Citada, a parte ré apresentou contestação, fls. 92/113, e, alegou preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, aduziu que as instituições financeiras são obrigadas a informar mensalmente ao BACEN (SCR) operações de crédito de clientes onde o valor total em aberto (vencidas e a vencer) seja acima de R$ 200,00, mas que têm caráter informativo e não restritivo. Argumenta que não houve falhas na exibição dos dados da autora junto ao Bacen, visto que o histórico de valores a vencer, vencidos ou prejuízo não são apagados; que é incabível a alegação da parte autora, pois não há restrições em seu nome, o que há é a atualização mensal junto ao SCR. Que não há caráter restritivo e não há dever de notificar. Alegou inexistência de danos morais. Requereu, ao final, pela improcedência da ação. Em réplica, às fls. 147/151, reiterou os termos da inicial. Instados a se manifestarem acerca do interesse em produzir mais provas, de fls. 152, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide Ab initio, é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, na forma do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Constatada preliminar, passo a apreciação. Da impugnação ao valor da causa Alega a parte ré que a parte autora atribuiu valor à causa demasiadamente excessivo. Não prospera. Preconiza o Código de Processo Civil de 2015 que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o pretendido. Assim, vislumbro razão ao demandante que atribuiu um valor estimativo à causa, haja vista que a própria legislação o autoriza para tal e não determina…

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