Processo 0718751-58.2019.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718751-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA BARROS SILVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA EXECUTADO: BARBARA EVELYN SOUZA FERREIRA DECISÃO Na petição do ID: 274874372 a parte exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada. Estou convencido de que tal providência representa singela tentativa de se compelir à satisfação do crédito exequendo, mas é desprovida de qualquer alcance patrimonial. É importante ressaltar que, recentemente, o col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese oriunda do julgamento do Tema Repetitivo 1137, a saber: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Por outro lado, considerando a generalidade da fundamentação expendida na referida petição, a almejada providência poderá caracterizar, de modo indireto, restrição indevida à liberdade de locomoção da parte executada. Nessa ordem de ideias, estou convencido de que o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada deve ser indeferida. Confira-se nesse sentido o teor do seguinte r. Acórdão, ora tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INEFICÁCIA E DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão do passaporte da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do esgotamento das medidas executivas típicas para localização de bens, seria cabível a adoção de medidas executivas atípicas - suspensão de CNH e apreensão de passaporte - à luz do art. 139, IV, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.137. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em execuções por quantia certa, mas exige interpretação sistemática e casuística. 4. O STJ, no Tema 1.137, estabelece que a adoção de meios executivos atípicos depende, cumulativamente, da observância da efetividade e da menor onerosidade ao executado, do caráter subsidiário da medida, de fundamentação adequada e do respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade. 5. O STF, ao julgar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, desde que as medidas atípicas sejam aplicadas de forma fundamentada e proporcional, sem ofensa aos direitos à liberdade de…
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