Processo 0718752-09.2025.8.07.0009

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0718752-09.2025.8.07.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718752-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS BARBOSA DA SILVA DECISÃO DOUGLAS BARBOSA DA SILVA, por intermédio do seu defensor, formula pedido de revogação de prisão preventiva. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pleito. É o breve relatório. DECIDO. Segundo o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem. Na hipótese dos autos, observo que o cenário fático atualmente se alterou em relação àquele existente por ocasião da imposição da medida mais gravosa. Com efeito, o acusado encontra-se segregado cautelarmente desde 08/11/2025, tempo, no caso vertente, considerado relativamente suficiente para refletir sobre as condutas praticadas e as consequências delas advindas, em especial, quanto à imperatividade do sistema protetivo, em caso de continuidade do comportamento abusivo, para fazer cessar qualquer das formas de violência contra a mulher. Além disso, em audiência, a vítima não externou temor concreto em relação à eventual colocação do réu em liberdade, circunstância que, aliada à manifestação ministerial favorável, enfraquece, ao menos neste momento processual, a subsistência dos fundamentos que embasaram a segregação cautelar. Nesse contexto, ausentes elementos concretos, atuais e idôneos que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se mostra necessária, por ora, a manutenção da prisão preventiva, que constitui medida extrema e subsidiária. Ressalte-se que permanecem hígidas e plenamente eficazes as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, as quais seguem aptas a resguardar a integridade física, psíquica e moral da vítima, funcionando como instrumentos adequados de contenção e prevenção de eventual reiteração de condutas abusivas. Por todo o exposto, com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do réu DOUGLAS BARBOSA DA SILVA, filho de Rosângela Barbosa Montalvão e Marcelo Camargos da Silva, natural de Brasília/DF, nascido em 21/04/1998, RG n.º 3420951 SSP/DF, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na SHVP, Rua 6, Chácara 243, Casa 18, Vicente Pires/DF. Advirta-se o réu que às medidas protetivas anteriormente deferidas continuam vigentes, bem como que o descumprimento das medidas protetivas ora deferidas constituiu crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA. Intime-se a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Após, abram-se vistas às partes para apresentação alegações finais, no prazo legal. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito

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