Processo 0718758-83.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0718758-83.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ubiranilda Alves Dantas - Apelado: Apsa - Administradora Predial e Negócios Imobiliários S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0718758-83.2022.8.02.0001 Recorrente: Ubiranilda Alves Dantas. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrida: Apsa - Administradora Predial e Negócios Imobiliários S/A. Advogado: Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ubiranilda Alves Dantas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 98, § 1º, VII, e 1022, II, do Código de Processo Civil e o art. 9º da Lei nº 1.060/50. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 173/190, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 22, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) art. 1022, II, do CPC, "ao se negar a enfrentar essa tese central fundada na condição da parte como beneficiária da assistência judiciária gratuita e assistida pela Defensoria Pública o Colegiado de origem incorreu em omissão relevante" (sic, fl. 157); (II) art. 98, § 1º, VII, do CPC e art. 9º da Lei nº 1.060/50, pois "o afastamento da necessidade de realização da memória descritiva do valor executado com suas atualizações monetárias e forma de aplicação dos juros por profissional habilitado, acaba, sem dúvidas, por conduzir fatalmente à negativa de acesso à jurisdição" (sic, fl. 162). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que…
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