Processo 0718775-13.2024.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0718775-13.2024.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0718775-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Maus Tratos (10508) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: G. A. A. O., D. A. O., C. G. M. S., H. E. A. E. S. DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO PENAL, pelo rito ordinário, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de 1. G. A. A. O., 2. D. A. O., 3. C. G. M. S. e 4. HELIO EDONS ALVES E SILVA. Em síntese, consta da peça acusatória que houve a prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 136, §3º, c/c arts. 29 e 61, II, "a", do Código Penal (por 30 vezes); art. 7º, VII, c/c arts. 11 e 12, III, da Lei 8.137/1990, c/c art. 61, II, "g" e "h", do CP (por 30 vezes); art. 232 da Lei 8.069/1990, c/c arts. 29 e 61, II, "a", do CP; e art. 288 do CP, c/c arts. 29 e 61, II, "h", do Código Penal. A denúncia e respectivo aditamento foram recebidos por decisões proferidas no ano passado, nos dias 13/11/2025 e 11/12/2025 (ID 256790519 c/c ID 259741768), oportunidades em que determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Por decisão proferida no dia 04/02/2026, após diligências frustradas para citação dos réus, este juízo indeferiu pedido do Ministério Público para prisão preventiva, mas deixou consignado “[...] caso os acusados não sejam localizados nos endereços conhecidos após a renovação das diligências, restará caracterizada a situação de local incerto e não sabido, hipótese em que será cabível a citação por edital (art. 366 do CPP), ocasião em que poderá ser reavaliada, de forma mais adequada, a eventual necessidade de decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.” (ID 264339224) Os acusados G. A. A. O.; D. A. O. e C. G. M. S. foram citados e já apresentaram respostas à acusação; contudo, remanesce diversas diligências frustradas para conclusão da citação do acusado H. E. A. E. S.. É o relato do necessário. Passo a decidir. Desde o recebimento da denúncia, em 16 de novembro de 2025, transcorreram aproximadamente seis meses sem que se tenha logrado êxito na citação pessoal do acusado HELIO EDSON, a despeito das reiteradas diligências determinadas por este Juízo. Aquela decisão de 04/02/2026 (ID 264339224) já consignava que as diligências anteriores haviam sido frustradas, tendo determinado a repetição dos atos citatórios e indeferido, naquela oportunidade, o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, ao fundamento de que sequer haviam sido esgotadas as diligências válidas de citação. Em cumprimento à referida determinação, foram expedidas diversas diligências, com destaque do último mandado de citação ID 271799221. Conforme certidão do(a) Oficial de Justiça (ID 275042868), datada de 07/05/2026, a diligência foi tentada por meio eletrônico (WhatsApp), no número (61) 99971-0501. Na oportunidade, o acusado HELIO respondeu às mensagens, identificou-se como destinatário da diligência, recebeu cópia do mandado e da contrafé, havendo, inclusive, confirmação de leitura (duplo tique azul). Contudo, embora tenha informado estar em viagem, com retorno previsto para 15/05/2026, deixou de encaminhar o documento de identificação solicitado pela Oficial de Justiça, providência necessária à conclusão regular do ato. A justificativa apresentada não se mostra plausível, pois não se vislumbra impedimento concreto ao atendimento da…

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