Processo 0718776-79.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0718776-79.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718776-79.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAYARA GOMES BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Nayara Gomes Brito contra O Distrito Federal. A autora pretende a declaração de inexistência do débito de R$ 13.079,03 (treze mil e setenta e nove reais e três centavos), referente a valores recebidos a título de auxílio-transporte, e a condenação do réu na obrigação de não realizar cobranças ou descontos relacionados a esse débito. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspender sua cobrança. A tutela de urgência foi deferida no ID 270485210. O Distrito Federal apresentou contestação no ID 276949192 e defendeu a legalidade do ressarcimento, por se tratar de pagamento indevido decorrente de erro operacional. A autora apresentou impugnação no ID 277515915. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A prova documental já produzida é suficiente para solucionar a controvérsia, o que torna desnecessária a produção de outras provas. O art. 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável. Presentes as condições para o julgamento antecipado, sua realização atende à celeridade e à duração razoável do processo. Embora o réu tenha apresentado como preliminar a inexistência de ofensa à coisa julgada e como prejudicial a inocorrência de decadência ou prescrição administrativa, tais questões não constituem defesas autônomas. A primeira exige a delimitação do alcance objetivo da decisão proferida no processo nº 0720063-87.2020.8.07.0016, enquanto a segunda se relaciona à regularidade temporal da revisão administrativa. Ambas se confundem com o mérito e serão examinadas no desenvolvimento da fundamentação. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia consiste em determinar se a autora deve restituir ao erário o valor de R$ 13.079,03 (treze mil e setenta e nove reais e três centavos), apurado administrativamente em razão de pagamentos de auxílio-transporte realizados entre 2021 e 2024. O art. 107, caput, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece que o auxílio-transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho. O § 2º, inciso II, do mesmo artigo afasta o pagamento durante férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, ressalvadas as exceções legais. O art. 110 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 condiciona a concessão do benefício à declaração do servidor de que realiza despesas com transporte coletivo. Seu § 2º presume verdadeiras as informações declaradas, sem afastar a fiscalização administrativa e eventual responsabilidade civil, administrativa ou penal. A sentença proferida no processo nº 0720063-87.2020.8.07.0016, juntada no ID 267497097, reconheceu o direito da autora ao auxílio-transporte mediante a apresentação da declaração prevista em lei, sem exigir bilhetes de passagem. A Segunda Turma Recursal confirmou esse entendimento no Acórdão nº 1296405, juntado no…

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