Processo 0718782-28.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718782-28.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUSA FIGUEIRA, TAMIRES LORRANE SILVA ROMUALDO REU: BENEDITO RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Marcos de Sousa Figueira e Tamires Lorrane Silva Romualdo em face de Benedito Rodrigues Teixeira. Os autores narram que, em 22/11/2023, Marcos de Sousa Figueira compareceu à residência do réu para realizar serviço de manutenção de filtro de água e, após desavença acerca da remuneração, Benedito Rodrigues Teixeira teria efetuado disparos de arma de fogo, um deles atingindo a perna de Marcos de Sousa Figueira e outro sendo direcionado à cabeça de Tamires Lorrane Silva Romualdo, circunstância que lhes teria causado lesões físicas, sequelas, abalo psíquico, afastamento laboral e despesas diversas. Sustentam que os fatos também ensejaram persecução criminal, com condenação do réu por lesões corporais, e fundamentam a pretensão na responsabilidade civil decorrente do ato ilícito e na obrigação de reparação integral dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pede a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes em favor de Marcos de Sousa Figueira no valor de R$ 79.034,66, ao ressarcimento de despesas no valor de R$ 14.389,22, sem prejuízo de apuração complementar em liquidação, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para Marcos de Sousa Figueira e de R$ 50.000,00 para Tamires Lorrane Silva Romualdo, bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00. Requer, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 293.423,88. A petição inicial (ID 278743965) veio instruída com os seguintes documentos: procurações outorgadas ao patrono dos autores (IDs 278743993 e 278743994), declarações de hipossuficiência financeira e extratos bancários, comprovante de endereço em nome de terceiro (ID 278746255), comprovantes de despesas médicas e de deslocamento, relatórios, atestados e laudos médicos, além de peças e documentos extraídos do processo criminal correlato. DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo. A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode…
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