Processo 0718782-87.2024.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA MARIA SARAIVA SEIXAS em face de DEUSDEDITH MELCHIADES COSTA FILHO e, em consequência: I – DECLARO extinto o condomínio existente entre as partes sobre os bens comuns descritos nos autos, notadamente: a) o imóvel residencial localizado no Condomínio Império dos Nobres, Quadra 01, Conjunto E, Casa 30, Sobradinho/DF; b) o veículo Mitsubishi Pajero Sport HPL, ano/modelo 2010/2010, cor preta, placa JHT7192/DF; II – DETERMINO que a alienação do imóvel comum referido no item I, “a”, seja realizada nos exatos termos do acordo celebrado entre as partes e homologado na audiência de Id. 253541002, o qual deverá ser integralmente observado, inclusive quanto: a) ao valor mínimo de venda do imóvel; b) ao limite de corretagem; c) ao depósito judicial do produto da alienação; d) à permanência do réu no imóvel até a concretização da venda; e) à obrigação de desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento; f) à possibilidade de revisão do valor mínimo de venda após o decurso de um ano; III – DETERMINO que o produto da venda do imóvel seja partilhado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo, previamente, ser quitados os débitos comuns incidentes sobre o bem ou, caso adimplidos por apenas uma das partes, serem compensados por ocasião da partilha, observados os critérios fixados nesta sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos e despesas; IV – DETERMINO a alienação do veículo Mitsubishi Pajero Sport HPL, ano/modelo 2010/2010, cor preta, placa JHT7192/DF, avaliado em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com divisão do produto da venda em partes iguais entre as partes, facultada a adjudicação por qualquer delas, mediante o pagamento da quota-parte pertencente à outra; V – RATIFICO, quanto aos dois veículos FIAT/PÁLIO, os termos do acordo parcial homologado, reconhecendo que as partes, de comum acordo, destinaram os referidos veículos às filhas do casal, nada mais havendo a partilhar ou compensar a esse título; VI – RECONHEÇO que o pagamento, pelo réu, do aluguel da autora em outro imóvel, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme ajustado em audiência e homologado judicialmente, não corresponde à integral indenização devida pela fruição do imóvel comum, razão pela qual: a) CONDENO o réu a pagar à autora a diferença mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente à parcela não satisfeita da indenização pelo uso do imóvel comum, a partir da citação, ocorrida em 21.03.2025, e enquanto perdurar a situação fática descrita, até a alienação do imóvel ou até que haja a efetiva equalização da fruição econômica do bem. Sobre os valores, deverão incidir juros moratórios à taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT, ambos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; VII – DECLARO que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP do imóvel observará o critério do efetivo usufruto, cabendo: a) à autora o pagamento dos tributos incidentes no período compreendido entre 14.08.2013, data do divórcio e início de sua posse exclusiva do imóvel, e 21.11.2021, data em que desocupou o bem; b) ao réu o pagamento do IPTU/TLP a partir de 21.11.2021, quando passou a residir no imóvel com exclusividade; c) a ambos os condôminos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o pagamento do…
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