Processo 0718787-27.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718787-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J. L. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: MELANIE LIMA CARNEIRO LEAO, 60.642.975 TALITA NEGREIROS COSTA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados dois bloqueios via sistema SISBAJUD para fins de ressarcimento de valores despendidos pela exequente com o tratamento: o primeiro no importe de R$ 36.672,68 (ID Num.252944512) e o segundo no valor de R$ 59.173,32 (ID Num. 268681094). A executada apresentou a Impugnação de ID Num. 272066655, na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução por sobreposição de valores. Alega que as notas fiscais que embasaram o segundo arresto continham documentos já utilizados para o primeiro bloqueio, gerando uma duplicidade indevida que totaliza um excesso de R$ 36.672,68. Instada a se manifestar, a exequente protocolou a resposta de ID Num. 272267078. Nela, admite que, por equívoco, houve a reiteração de notas fiscais anteriormente apresentadas quando da formulação do segundo pedido de constrição. Esclarece, contudo, que o único numerário efetivamente levantado foi o relativo ao segundo bloqueio (R$ 59.173,32), conforme alvará de ID 269057880 (R$ 36.672,68). Diante disso, a exeqüente concorda com o acolhimento parcial da impugnação para que seja liberado em favor da executada o valor referente ao primeiro bloqueio no valor de R$ 36.672,68, o qual permanece constrito sem levantamento. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a deslinde cinge-se ao reconhecimento de excesso de execução por duplicidade de constrição judicial sobre o mesmo fato gerador (reembolso de notas fiscais). Conforme o art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o executado pode alegar excesso de execução em sede de impugnação. No caso em tela, a própria exequente reconhece no ID Num. 272267078 que houve "duplicidade de constrição judicial" ao reapresentar notas fiscais que já haviam servido de lastro para o bloqueio anterior. A manutenção de ambos os bloqueios configuraria enriquecimento sem causa da exequente, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a dívida relativa àqueles documentos específicos seria quitada duas vezes. Entretanto, observa-se que o direito da exequente ao ressarcimento pelos gastos comprovados é legítimo e decorre da mora da executada em fornecer o fármaco. Portanto, diante da concordância da exequente e da comprovação documental da sobreposição, o acolhimento parcial da impugnação é medida imperativa, apenas para fins de liberação da quantia remanescente e indevida. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID Num. 272066655), nos termos da fundamentação supra e da anuência da exequente (ID Num. 272267078). Ressalto que já há alvará emitido em favor da autora no ID 269057880. Em consequência, tendo em vista que o bloqueio do valor de R$ 36.672,68, expeça-se alvará do sobredito valor, com acréscimos legais, em favor da executada ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, devendo a parte fornecer seus dados bancários para a transferência. Após, libere-se, ainda, o valor remanescente existente em conta judicial (documento anexo), em favor da exequente, que também deverá indicar seus dados bancários para a transferência. Intime-se, ainda, a parte exeqüente…
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