Processo 0718787-54.2025.8.02.0058
TJAL • Inquérito Policial
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ADV: DONIVAL BARBOSA BARROS SANTOS (OAB 21956/AL) - Processo 0718787-54.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: Geraldino Lira Oliveira - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE a pretensão punitiva do Estado, para, em consequência, CONDENAR GERALDINO LIRA OLIVEIRA como incursos nas penas do crime de roubo, previsto no Art. 157, § 2º, II do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI). Porém, antes de fixar a sanção, cumpre salientar que não tenho como levar em consideração as agravantes do art. 62 do CP, posto que não existem provas que revelem que o réu se enquadre em algumas das situações previstas naquele dispositivo legal. Ademais, já estando reconhecida a causa de amento de pena pelo concurso de pessoas, aplicar a agravante pelo mesmo concurso de agente constituirse-ia um condenável bis in idem. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. DA REPRIMENDA DO RÉU: a) culpabilidade: A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, sendo muito censurável as suas condutas, já que agiram de maneira premeditada, fria e astuta, consistente no fato; b) o acusado não é considerado primário, sendo condenado em trânsito em julgado, com processo de execução nº 9002764-68.2020.8.02.0001. Contudo, tal circunstância deve ser valorada como neutra, uma vez que será utilizada como agravante na 2ª fase da dosimetria. c) sobre a conduta social e a personalidade do acusado, o réu possui uma longa ficha criminal; d) o motivo do crime, normalmente, é o desejo de obter lucro fácil, elementar a qualquer crime contra o patrimônio, razão pela qual elevará a pena-base; e) circunstâncias do crime prejudica o réu, pois, o crime foi através de concurso de pessoas. f) consequências extrapenais do crime são normais para essa espécie de delito, logo não incrementará a pena-base; g) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu em nada para a prática do crime. Desnecessária a observância do inc. I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de pena alternativa. Primeira Fase: Atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 157, § 2º, II do CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, perfazendo 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. Segunda Fase: Considerando a confissão espontânea do réu, aplico a atenuante inserida no Art. 65, I, d, do Código Penal. Fixo a pena em 6 (seis) anos, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Terceira Fase: Tendo em vista a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, inciso, II (concurso de pessoas) do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço). Em relação ao quantum da majorante prevista, depreende-se que as circunstâncias do delito impõem a elevação do patamar de exasperação, pois, o crime foi cometido em concurso de duas pessoas. Perfazendo uma pena de 8 (oito) anos…
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