Processo 0718787-94.2026.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0718787-94.2026.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. - 2.DETERMINO A CITAÇÃO da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da citação, sendo na mesma oportunidade a mesma advertida de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. 3.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pela parte executada, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima. 4.Ademais, na hipótese de não devolução do AR (aviso de recebimento), ou devolução sem retorno positivo, renove-se a citação por meio de oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/15. Bem como, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 5.Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC/15, deve ser feita a penhora pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo RENAJUD, seguindo a ordem de expropriação (art. 835, CPC/15). Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC/15, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 6.Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/15), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC/15. 7.Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, I, do CPC/15. 8. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC/15 ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC/15. 9.Cumpra-se com as devidas formalidades.
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