Processo 0718789-94.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0718789-94.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718789-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A. B. D. EXECUTADO: U. N. -. C. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 280691741), com pedido de efeito suspensivo, na qual se alega excesso de execução exclusivamente quanto às astreintes. Sustenta a impugnante que a exequente adotou como termo final da multa cominatória a data do protocolo da petição de cumprimento da tutela de urgência, quando as obrigações teriam sido efetivamente adimplidas em momento anterior, apurando como devido o montante de R$ 24.000,00 e excesso de R$ 36.000,00 em relação à multa executada de R$ 60.000,00. Promoveu o depósito de ID 278196531. Contraditório da exequente no ID 281423018, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo indeferimento do efeito suspensivo, bem como pela incidência da multa e dos honorários do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, pelo levantamento imediato da parcela incontroversa de R$ 30.681,81. É o relatório. Decido. A impugnação preenche o requisito formal do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, porquanto a executada declarou o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado nos IDs 280691742 e 280691743, o que afasta a rejeição liminar e desloca a controvérsia para o mérito do alegado excesso. No mérito, a tese jurídica invocada pela impugnante está correta apenas em abstrato, pois o termo final das astreintes corresponde à data do efetivo cumprimento da ordem judicial, e não à data em que a parte comunica tal circunstância ao Juízo, na dicção do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A correção da premissa jurídica, contudo, não conduz ao acolhimento do pedido, pela aplicação da própria narrativa da executada aos fatos por ela reconhecidos. Com efeito, a decisão liminar[1] fixou obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento médico e estabeleceu multa diária de R$ 2.000,00 limitada ao teto de R$ 60.000,00, tendo a executada sido intimada em 15 de maio de 2024[2]. Nesse cenário, o teto da penalidade é alcançado no trigésimo dia de descumprimento. A própria impugnante reconhece que a obrigação relativa à disponibilização do tratamento, finalidade precípua da tutela concedida que não se confunde com a mera reativação do plano, somente foi cumprida em 5 de agosto de 2024, de modo que entre a intimação e a data de cumprimento admitida pela executada transcorreu período largamente superior a trinta dias, ainda que observado rigorosamente o critério defendido na impugnação, e a multa cominatória atinge o teto de R$ 60.000,00 exatamente como perseguido pela exequente. Revela-se, assim, insanável a contradição interna da impugnação. Ora, a própria executada afirma que o tratamento somente foi disponibilizado em 5 de agosto de 2024, mas apura tão somente doze dias de multa, correspondentes a R$ 24.000,00 sem indicar metodologia ou fundamento jurídico que compatibilize essa quantificação com a data de cumprimento por ela mesma reconhecida. O reconhecimento expresso da data de cumprimento em 5 de agosto de 2024[3], longe de demonstrar o excesso alegado, confirma a incidência da penalidade em seu valor máximo. A robustecer a constatação de efetivo e prolongado…

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