Processo 0718792-88.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718792-88.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718792-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDER GUILHERME SILVA SARAIVA REVEL: ANDRE MACIEL PEREIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LEANDER GUILHERME SILVA SARAIVA em desfavor de ANDRE MACIEL PEREIRA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 256283876) que, em 20/12/2023, celebrou contrato de compra e venda do veículo marca/modelo: HONDA/CG TITAN ESD, Cor: VERMELHA, Placa: JJI2332, Ano/modelo: 2012/2012, Chassi: 9C2KC1650CR527562, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, em favor do réu, ocasião em que houve a tradição do bem e a outorga de procuração para que o réu pudesse dispor do veículo. Aduz que o réu assumiu a obrigação de promover a transferência da titularidade perante o DETRAN, mas permaneceu inerte, circunstância que ocasionou a incidência de diversas multas de trânsito, além de débitos de IPVA e licenciamento lançados em nome do autor. Narra que os débitos relacionados ao veículo totalizam R$ 3.628,76, incluindo infrações, IPVA e licenciamento, alguns já objeto de protesto, embora sejam posteriores à alienação do bem. Afirma que o réu deve ser responsabilizado pelos encargos incidentes após a tradição do veículo, bem como compelido a realizar a transferência administrativa da motocicleta, liberando o autor de quaisquer obrigações e restrições relacionadas ao bem. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo objeto da lide para o seu próprio nome, perante o DETRAN; (ii) a condenação do réu ao pagamento dos débitos veiculares em aberto, no valor de R$ 3.628,76 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), bem como daqueles que surgirem no curso da demanda; (iii) a expedição de ofício ao DETRAN/DF para registro retroativo da comunicação de venda do veículo em favor do réu, a contar de 20/12/2023, caso permaneça inerte; (iv) a expedição de ofício ao DETRAN/DF para transferência da pontuação decorrente das infrações para a CNH do réu; (v) a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, caso não seja possível a transferência dos encargos veiculares; (vi) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (vii) a gratuidade de justiça. A parte autora se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, acostando documentos junto à petição inicial. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 256842734). Citado (ID. 260337661), o réu não apresentou contestação (ID. 266436591). Decretada a revelia do réu (ID. 271174552). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análises…

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