Processo 0718794-25.2025.8.07.0020

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0718794-25.2025.8.07.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718794-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGIO MACHADO BERTOLDO, MARIA DAYANE RODRIGUES COELHO, ALLAN DA SILVA MARTINS EXECUTADO: M&M INDUSTRIES INCORPORATED DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, em 11/9/2025, por Régio Machado Bertoldo, Maria Dayane Rodrigues Coelho e Allan da Silva Martins em desfavor de M&M Industries Incorporated, com fundamento em instrumento particular de compra e venda de participação societária relativo à empresa Sempre Medical Importação, Exportação e Distribuição Ltda. (cópia no ID 247404165), atribuindo-se à causa o valor de R$ 808.564,45. Houve declínio de competência pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras para uma das Varas Cíveis de Brasília (ID 248979132). A 5ª Vara Cível de Brasília, por sua vez, reconheceu sua incompetência material e determinou a remessa a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 249487047). Este Juízo suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a competência territorial das Varas especializadas de Brasília não abrangeria Águas Claras ou Guará, além de haver cláusula de eleição de foro (ID 250327624). O conflito de competência nº 0740550-53.2025.8.07.0000 foi julgado pela Segunda Câmara Cível, que declarou competente este Juízo (ID 258647178) A ação foi recebida em 19/2/2026 (ID 265910405). A executada foi citada por carta-AR, entregue em 04/03/2026 (ID 268385752), conforme certidão de ID 268414201. Diante do não pagamento voluntário do débito, foram efetivadas pesquisas de bens via SisbaJud; Renajud; e InfoJud, as quais restaram infrutíferas (ID 272017483). No ID 272248984, os exequentes requereram a inclusão da sociedade M&M Industries Incorporated Ltda., CNPJ nº 26.735.410/0001-74, no polo passivo da execução, sustentando que a cláusula 3.5 do contrato autorizaria a emissão de fatura contra o promissário comprador ou contra a pessoa jurídica objeto da negociação. Alegaram, ainda, identidade operacional entre a executada estrangeira e a sociedade brasileira, apontando coincidência de denominação, nome fantasia, endereço e ramo de atividade, bem como o fato de a sociedade brasileira ter oposto embargos à execução como se fosse a devedora. Subsidiariamente, requereram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50, § 3º, do Código Civil. A executada contestou os pedidos autorais, no ID 274098517, ocasião em que sustentou, em síntese, a ausência de obrigação legal ou contratual da sociedade empresária apontada, a impossibilidade de presunção de solidariedade e a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também foram juntados documentos societários e traduções referentes à empresa estrangeira. É a síntese necessária. Quanto ao pedido principal de ampliação subjetiva do polo passivo para alcançar a sociedade M&M Industries Incorporated Ltda., CNPJ nº 26.735.410/0001-74, apontada pelos exequentes como pessoa jurídica objeto da negociação e como veículo operacional da executada estrangeira no Brasil., não há como determinar, desde…

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