Processo 0718809-17.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718809-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 3D SINT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por 3D SINT COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. em face de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA., na qual a autora afirma atuar no ramo de comercialização e fornecimento de produtos médicos especializados destinados à realização de procedimentos cirúrgicos. Sustenta que fornece materiais utilizados em cirurgias previamente autorizadas pela ré, operadora de plano de saúde, e que, no caso dos autos, disponibilizou insumos empregados em dois procedimentos cirúrgicos realizados em 19/08/2025 e 29/08/2025, após autorização da requerida. Relata que emitiu as Notas Fiscais nº 4.815 e nº 4.816, nos valores de R$ 90.490,00 (noventa mil, quatrocentos e noventa reais) e R$ 61.010,00 (sessenta e um mil e dez reais), respectivamente, totalizando R$ 151.500,00 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos reais). Aduz que os materiais foram efetivamente utilizados nas cirurgias, conforme documentação médica e descrições cirúrgicas juntadas aos autos, e que a requerida não efetuou o pagamento dos valores faturados após o vencimento das notas fiscais. Alega que promoveu diversas tentativas de cobrança extrajudicial, inclusive por correio eletrônico e por meio de notificações extrajudiciais, sem obtenção do resultado pretendido. Afirma que a requerida apresentou contranotificação na qual reconhece a existência da pendência financeira relativa às notas fiscais cobradas, atribuindo o inadimplemento a questões administrativas internas, sem impugnar o fornecimento dos materiais ou a regularidade da cobrança. Acrescenta que, apesar desse reconhecimento, a ré não apresentou proposta concreta de pagamento. Sustenta que as notas fiscais, as autorizações dos procedimentos, as autorizações de faturamento, as descrições cirúrgicas, os documentos médicos e as comunicações extrajudiciais constituem prova escrita suficiente da obrigação. Sustenta a caracterização de inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa, violação à boa-fé objetiva, à função social das relações obrigacionais e incidência da vedação ao comportamento contraditório, ao argumento de que a ré autorizou os procedimentos, beneficiou-se dos materiais utilizados nas cirurgias e posteriormente deixou de adimplir as respectivas notas fiscais. Requer, em tutela de evidência, a imediata expedição de mandado monitório, com fundamento no art. 311, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a documentação apresentada evidencia o crédito e que a conduta da requerida revela propósito protelatório. Subsidiariamente, pede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. No mérito, requer o recebimento da ação monitória com a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 151.500,00 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos reais) ou apresentação de embargos monitórios, condenando-se a ré, ao final, ao pagamento do valor apontado como devido. A representação processual da parte autora está regular (ID 271737684). Custas recolhidas (ID 271819295). Os pedidos formulados a título de tutelas da evidência e de urgência foram abordados na decisão de ID 271872808, que recebeu a inicial. A ré NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA apresentou…
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