Processo 0718812-49.2022.8.02.0001
TJAL • Ação de Alimentos
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Polo Passivo
Última movimentação
ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ADV: DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), ADV: BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 237507/RJ), ADV: ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL) - Processo 0718812-49.2022.8.02.0001 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - ALIMENTAND: Micheli Gomes Soares - ALIMENTANT: RAFAEL VINHA COSTA, registrado civilmente como Rafael Vinha Costa - Trata-se de Ação de Modificação de Guarda Unilateral e Regulamentação de Convivência Familiar Paterna c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Micheli Gomes Soares, em face Rafael Vinha Costa, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz na exordial que a menor Sofia Soares Costa, nascida em 22 de julho de 2024, é filha de MICHELI GOMES SOARES e de RAFAEL VINHA COSTA, conforme demonstra a cópia da Certidão de Nascimento que segue anexa à presente peça inaugural. Os genitores da menor conviveram por um período de dois anos e estão separados há quase um ano, acontece que, a menor ficou sob a custódia física do requerido, existindo processo sob o nº 0528453-03-2018.8.05.0001 que tramitou perante a 1º Vara de Família da Comarca de Salvador, ficando estabelecida a guarda provisória em favor deste. Desse modo, frente a necessidade de regular a Guarda e o direito de convivência familiar, a parte requerente recorreu ao Poder Judiciário para estabelecer a guarda unilateral da menor. Audiência de conciliação, às fls. 42, havendo proposta de acordo entre as partes, a mesma restou infrutífera. Às fls. 46/65, foi apresentada contestação pelo requerido, em que defende a total improcedência dos pedidos feitos na inicial e para que seja mantida decisão de guarda provisória em processo anterior, que foi transferido para este juízo em razão da alteração do domicílio da criança, tombado sob n° 0003960-61.2022.8.02.0001. Destacando que, a criança de encontra totalmente adaptado ao lar paterno. Réplica, às fls. 605/625. Decisão interlocutória, ás fls. 658, determinou que o estudo psicossocial feito no processo de nº 0003960-61.2022 fosse anexado aos presentes autos, às fls. 662/670. Audiência realizada às fls. 680/681. Às fls. 694/695 e 701/702, houve manifestação da parte autora requerendo a desistência da ação. Ocorre que, às fls. 711/715, foi juntado aos autos acordo devidamente assinada pelas partes, em que por mútuo consentimento, acordam em dissolver definitivamente a união estável que mantiveram desde 21 de fevereiro de 2010 até a data de dezembro de 2016. Ademais, ficando acordado que a guarda da menor será exercida de forma unilateral em favor do genitor, e o direito de convivência materna sendo exercida de forma estabelecida nos itens "b" ao "g" nas fls. 712/713. Em relação à fixação de pensão alimentícia, ficou acordado de que o pai será o responsável por custear todas as despesas da filha, incluindo moradia, alimentação, saúde, vestuário e lazer nos períodos em que a menor estiver sob a sua convivência. Logo, a cargo da mãe ficará a incumbência de todas as demais despesas filha nos períodos em que esta estiver sob a sua convivência. Assim, Por força da transação das partes, as mesmas postularam homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III b, do NCPC. Instado a se manifestar, o MP pugnou as fls. 738/739 pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito na forma do artigo 487 III b do CPC. Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização…
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