Processo 0718812-56.2023.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718812-56.2023.8.07.0007 RECORRENTE: MARIANA VENÂNCIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito do consumidor e econômico. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. Cédula de Crédito Bancário. Operação de Crédito – Pessoa Física. Instituição financeira. Revisão de cláusulas financeiras. Juros remuneratórios. Limitação. Inexistência. Modulação pelo mercado. Acessórios desconformes com o praticado no mercado financeiro à época da contratação em operações similares. Inexistência. Abusividade e onerosidade excessiva. Revisão e adequação. Descabimento. Intervenção inviável. Abusividade inexistente. Taxa média de juros de mercado. Parâmetro. Conformação. Valor da Prestação. Desacerto. Inexistência. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo ação revisional aviada por consumidora em face de instituição bancária, julgara improcedentes os pedidos iniciais, rejeitando as pretensões de modulação dos juros remuneratórios, consoante a taxa média do mercado, e de restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas na conta bancária da titularidade da mutuária. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição da subsistência de abusividade dos juros remuneratórios convencionados, diante da taxa média de mercado praticada na data da contratação para operações de mútuo similares, e, apurado o fato, à perquirição da viabilidade de interseção judicial sobre o contratado, de molde a serem os juros conformados ao parâmetro médio praticado no mercado, com a repetição em dobro do indébito eventualmente reconhecido. III. Razões de decidir 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatária final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. As instituições financeiras são imunes à incidência da Lei da Usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; e STJ, Súmula 382). 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara em vigência a Medida Provisória, atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A apuração levada a efeito pela autoridade monetária sobre a média dos juros remuneratórios praticados no mercado financeiro com…
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