Processo 0718814-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718814-42.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718814-42.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL VICTOR FONTENELE DA LUZ AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Victor Fontenele da Luz contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (Id 269242392 do processo de referência), que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., processo n. 0705529-52.2026.8.07.0009, indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida, por não considerar preenchido o requisito da probabilidade do direito. Em razões recursais (Id 84059256), o agravante postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta, em suma, ter tido sua conta indevidamente bloqueada pelo réu/agravado — do qual é motorista parceiro há mais de sete anos —, sob a justificativa de “conta duplicada”. Afirma que, por precaução e para garantir sua segurança pessoal, utiliza dois aparelhos celulares com a mesma conta, mantendo um deles em local seguro no veículo. Nega ter criado uma segunda conta ou compartilhado o acesso com terceiro. Narra ter buscado atendimento presencial junto ao réu, no qual recebeu outra justificativa para o bloqueio: um suposto comportamento inapropriado, apurado a partir da reclamação de um passageiro no dia 13/3/2026. Aponta violação aos direitos à informação, ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foram apresentadas as especificidades da reclamação. Indica a existência de precedente do STJ reconhecendo a ilegalidade do descredenciamento unilateral e imotivado. Informa retirar seu sustento exclusivamente da prestação de serviços como motorista de aplicativo. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cita julgados. Ao final, formula o seguinte pedido: Ante todo o exposto, requer-se o provimento do presente recurso para o fim de reformar a r. decisão do douto Juízo de primeiro grau, determinando-se a imediata reativação da conta de motorista parceiro do Agravante na plataforma da Agravada, autorizando-o a retomar suas atividades profissionais e garantindo-lhe o acesso irrestrito ao aplicativo até o julgamento final da lide. Preparo não recolhido, ante o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Aos Ids 84096600-84096601, o agravante peticionou nos autos informando que seu estado de saúde mental piorou em razão do bloqueio de sua conta na plataforma, bem como reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pela petição de Id 84086476, foi conferida ao agravante oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O agravante juntou documentos aos Ids 84517056-84517414. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça, porque se trata de questão preliminar ao processamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Friso, de antemão, que o exame da gratuidade de justiça, no caso, será…

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