Processo 0718816-47.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718816-47.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ADV: EMANUEL NEVES DE ARAÚJO SANTOS (OAB 48778/CE), ADV: EMANUEL NEVES DE ARAÚJO SANTOS (OAB 48778/CE) - Processo 0718816-47.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: M.E.B.R. - P.V.C.R.S. - Trata-se de ação de Homologação de Acordo de Alimentos com Regulamentação de Guarda e do Direito de Convivência, ajuizada por Maria Eduarda Borges dos Reis e Paulo Vinícius Correia Reis da Silva, todos devidamente qualificados na inicial. As parte são pais do menor André Lucas Borges dos Reis. Dessa forma, firmaram um acordo, cujas cláusulas e condições encontram-se as fls. 01/06 dos autos, em que a guarda das menores será exercida de forma unilateral, com residência fixa na casa da genitora, com o direito de convivência do genitor sendo exercida da seguinte forma: quinzenalmente, preferencialmente aos finais de semana, bem como a participação dos avós paternos e visitas mensais de tios e primos, sempre com respeito à rotina da criança e mediante prévio ajuste. Ademais, ficando acordado que o genitor pagará à título de pensão alimentícia a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), à ser pago na conta bancária da genitora até o dia 07 (sete) de cada mês, com atualização anual pelo índice IPCA. Assim, por força da transação das partes, as mesmas postularam homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III b, do NCPC. Instado a se manifestar, o MP pugnou as fls. 38 pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito na forma do artigo 487 III b do CPC. Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional, indo de encontro ao objetivo da celeridade processual traçado pelas mudanças legislativas. É o relatório. Fundamento e decido. Sendo as partes capazes e representados tecnicamente por seu advogado é possível a conciliação e acordo entre os mesmos. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, sendo plenamente possível. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil. No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes. Ademais, os menores não seriam sequer ouvidos em eventual audiência de ratificação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito. A obrigação de prestar alimentos, lastreada pelos princípios da mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do CC, e da solidariedade familiar, deve ser analisada sob o enfoque das possibilidades econômicas do alimentante e da necessidade material do alimentado, nos termos da lei n° 5.478/68 (lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES as fls. 01 e 06 dos autos, que contou com a anuência do MP, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b, do NCPC. Sem custas em razão da…

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