Processo 0718817-85.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718817-85.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718817-85.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDAW QUELLES DE FREITAS SENA, TONI QUELES SENA MOREIRA REU: M7 MOTORS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, WESLEY HENRIQUE APARECIDO CANDIDO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito e pedido de produção de prova pericial, proposta por TONI QUELES SENA MOREIRA e BRENDAW QUELLES DE FREITAS SENA em desfavor de M7 Motors Serviços e Manutenção Ltda. e WESLEY HENRIQUE APARECIDO CANDIDO. Narram os autores, em síntese, que contrataram os serviços dos réus para reparos mecânicos em veículo Audi A4 2.0 TFSI e efetuaram pagamentos relativos aos serviços contratados, porém o automóvel continuou apresentando problemas mecânicos, sem solução adequada. Alegam, ainda, que os réus não forneceram nota fiscal nem a documentação referente aos serviços e às peças supostamente utilizadas, apesar de solicitações reiteradas, sustentando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Com fundamento em normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e, quanto à exibição de documentos, nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, requerem a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos réus, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à restituição de R$ 13.000,00, ao ressarcimento de R$ 300,00, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00, bem como à exibição da documentação relativa aos serviços executados no veículo, além da produção de prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal. Não houve formulação de pedido liminar. Foi atribuído à causa o valor de R$ 38.300,00. A petição inicial (ID 278797369) veio instruída com os seguintes documentos: procurações (IDs 278797371 e 278797372), declaração de hipossuficiência (ID 278797373), comprovantes de pagamento (IDs 278797375 e 278797376), imagens do veículo (ID 278797377), orçamento (ID 278797378), imagem de conversa por aplicativo (ID 278797379), documentos de comprovação bancária e extratos (IDs 278797380, 278797381, 278797382 e 278797387), cópias de declaração e recibo de imposto de renda dos autores (IDs 278797383, 278797384, 278797385 e 278797386), documento intitulado “nota fiscal” (ID 278797393), vídeos (IDs 278797388, 278797389, 278797390 e 278797391), boletim de ocorrência eletrônico (ID 278797392) e, posteriormente, petição interlocutória com juntada de documentos de identificação e comprovante de endereço (IDs 280008023, 280008025, 280008026 e 280008027). DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. No caso em…

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