Processo 0718818-76.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718818-76.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718818-76.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS REGADAS FERREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e antecedida de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS REGADAS FERREIRA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora, beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré desde 01.11.2003 (código de identificação 15474 0003 0279 0024), narra que, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com tumor neuroendócrino bem diferenciado grau 3 (OMS 2025), metastático em parênquima hepático, com provável sítio primário pancreático (CID C25), conforme laudo médico de id. 271743910. Aduz que, diante da carga tumoral significativa e da necessidade de início imediato do tratamento oncológico, houve prescrição do esquema terapêutico Lanreotida 120 mg associado ao protocolo CAPTEM (capecitabina + temozolomida), de uso contínuo e por tempo indeterminado, com o objetivo de evitar a progressão clínica e complicações graves com risco de vida. Sustenta que formalizou a solicitação administrativa por meio dos protocolos n. 226347673, 227562466 e 226347669, tendo a operadora negado a cobertura sob o fundamento de ausência de atendimento à Diretriz de Utilização (DUT) do rol da ANS (id. 271743911). Requereu a concessão de tutela de urgência para custeio imediato do tratamento, a confirmação da medida em sentença de mérito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão pela decisão de id. 271746071, para determinar à ré a autorização e o custeio imediato do esquema Lanreotida 120 mg + CAPTEM, na forma e periodicidade indicadas pela médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A requerida, em contestação (id. 274724088), arguiu, preliminarmente, o cumprimento alternativo da liminar, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, a ausência de documentos indispensáveis à propositura, a irregularidade da representação processual e impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a ausência de cobertura contratual, ao argumento de que a apólice é anterior à Lei n. 9.656/98 e não adaptada, sustentando ainda que o protocolo CAPTEM configura uso off label, que o tratamento não se enquadra na DUT n. 64 e que não estariam preenchidos os requisitos da Lei n. 14.454/2022 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.265. Impugnou a configuração do dano moral e o valor postulado. A ré ajuizou agravo de instrumento (AGI n. 0718681-97.2026.8.07.0000), tendo a Eminente Relatora, Desembargadora Carmen Bittencourt, indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id. 275085862). A parte autora apresentou réplica em id. 277100892. Instadas a especificar provas (id. 277174342), as partes quedaram-se inertes (id. 279578597). Regularizada a representação processual e a documentação exigida (ids. 280641526 a 280641528), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. A matéria versada nos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a controvérsia…

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