Processo 0718820-49.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0718820-49.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AUREA ALMEIDA SOARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo réu contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais em que se discute valores vinculados ao PASEP, rejeitou nova análise da prejudicial de prescrição, ao fundamento de ocorrência de preclusão, bem como arbitrou honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, nos seguintes termos: “A despeito da alegação de ID 271233634, já houve apreciação quanto à prejudicial de mérito da prescrição, conforme decisão saneadora de ID 242457887, alcançada pela preclusão, o que impede nova apreciação (CPC, arts. 505 e 507). No mais, cuida-se de ação de indenização, em que foi deferida a produção de prova pericial contábil. O primeiro perito apresentou proposta de honorários de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual foi impugnado pelo requerido (ID 250696338). Novamente ouvido (ID 253323904), o perito reduziu a proposta inicial para o montante de R$ R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais). Seguida de nova discordância do requerido (ID 254798727) Na decisão de ID 258318869, foi deferido o pedido de substituição do perito, sobrevindo proposta de honorários ao ID 266242651, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A parte requerida, novamente, discordou do valor proposto (ID 266928354), sinalizando que permanece elevado. O valor apresentado pelo perito mostra-se, no entanto, proporcional ao trabalho a ser desempenhado, notadamente pela quantidade de quesitos apresentados, sem que o requerido tenha comprovado sua alegação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 465, § 3º, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se a parte requerida para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC”. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao reconhecer a preclusão da matéria atinente à prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Alega que, após a decisão saneadora de ID 242457887, sobreveio o julgamento do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se fixou a tese de que o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias envolvendo alegados desfalques e ausência de rendimentos. Defende que o precedente vinculante superveniente impõe nova apreciação da prejudicial de mérito, não havendo falar em preclusão diante da necessidade de observância obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Informa que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 23/07/2007, ao passo que a ação originária foi ajuizada apenas em 16/05/2024, após o transcurso de mais de 17 anos, circunstância que evidenciaria a ocorrência da prescrição mesmo sob a ótica do prazo decenal estabelecido pelo Tema 1150 do STJ. Sustenta, ainda, que o prosseguimento do feito e a realização de prova pericial contábil…
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