Processo 0718822-10.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718822-10.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0718822-10.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJANIRA SOUZA CAMPOS REQUERIDO: JULIANO EVERTON DIAS DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial. Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: JULIANO EVERTON DIAS DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: QNO 5 Conjunto P, Lote 53, Apto acima da distriuidora TUKTUK, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72251-016 por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento. A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Frustrada a citação pessoal, determino que a Secretaria da Vara adote as providências abaixo, independentemente de nova conclusão, salvo se houver requerimento que demande apreciação judicial específica, impugnação, dúvida relevante quanto ao cumprimento do ato ou necessidade de saneamento. a) Não localizada a parte ré no endereço inicialmente indicado, deverão ser realizadas pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Localizados novos endereços, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva, quais endereços pretende diligenciar, informando endereço completo, inclusive CEP, e esclarecendo quais endereços já foram objeto de tentativa de citação e qual foi o respectivo resultado. A parte autora deverá conferir previamente a correspondência entre o CEP e o logradouro indicado, bem como evitar a repetição de endereços já diligenciados sem justificativa idônea. Incumbe à parte autora adotar as providências necessárias à viabilização da citação, indicando endereço…

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