Processo 0718824-86.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I.R.C.D., menor representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, que, nos autos da ação Modificação de Guarda c/c Alimentos, Processo 0718824-86.2026.8.07.0000, deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo genitor, regulamentando regime de convivência paterna provisória, assistida e progressiva, mesmo diante da subsistência de medida protetiva de urgência deferida em favor da genitora no âmbito da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos: Vistos e etc. Trata-se de ação de modificação de guarda para a modalidade unilateral cumulada com fixação de alimentos, originariamente ajuizada por [D.R.C.], atuando em legítima representação legal de seu filho menor impúbere, [I.R.C.D.], em face do genitor da criança, o senhor [C.V.D.], consoante se infere dos vastos termos alinhavados na Petição Inicial constante do ID 233042674. (...) É cediço que o direito à convivência familiar configura uma garantia de estatura constitucional, encartada no artigo 227 da Constituição Federal, sendo absolutamente essencial e insubstituível para o desenvolvimento psicossocial saudável da criança, bem como para a perene e sólida construção de laços afetivos. A existência de medida protetiva de urgência embasada na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), embora seja um fator de extrema e indubitável relevância no contexto intrafamiliar, destina-se, primordialmente e por sua própria natureza, a proteger a integridade física e psicológica da genitora. Portanto, tal medida cautelar não deve e não pode, por si só e de maneira apriorística, constituir um impedimento absoluto e definitivo ao exercício do direito do filho de conviver com o pai, desde que tal convívio possa ser formatado de maneira que garanta a total segurança de todos os envolvidos. A referida orientação encontra plena consonância com os ditames contidos na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O imperativo de se adotar a perspectiva de gênero nas decisões judiciais exige do magistrado a devida atenção às vulnerabilidades da mulher em situação de violência doméstica, obstando a ocorrência de revitimização institucional. Contudo, essa imprescindível lente de gênero não traduz a supressão automática dos direitos inerentes à criança; ao revés, demanda do julgador a adoção de um arranjo processual e logístico que harmonize a intransigente proteção da mulher ofendida com o inafastável princípio do melhor interesse da criança. Assim, a proteção integral da mulher ofendida não constitui óbice instransponível ao convívio paterno, se o juízo puder assegurar que esse contato ocorra de forma perfeitamente isolada e isenta de riscos. A restrição inicialmente imposta ao convívio, que se amparou sobremaneira na tenra idade da criança e na dependência dos cuidados maternos — argumento este encampado pelo Ministério Público em sua manifestação encartada no ID 237073089 —, não traduz uma barreira intransponível. A situação peculiar exige, decerto, acentuada cautela, mas pode ser plenamente superada e adequadamente equalizada mediante a implementação de contato assistido e estritamente intermediado por um terceiro. Essa providência logística…
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