Processo 0718825-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718825-71.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS  Gabinete da Desembargadora Leonor Aguena Número do processo: 0718825-71.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FABIANA SOUSA ROCHA AGRAVADOS: LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS, HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A (UNIDADE TAGUATINGA) E HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A (UNIDADE ASA NORTE). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIANA SOUSA ROCHA em desfavor da r. decisão (Id. 274.717.160), proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA processo nº 0706088-15.2026.8.07.0007, movida por ela em face de LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISE CLÍNICAS LTDA, HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A (UNIDADE TAGUATINGA) e HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A (UNIDADE ASA NORTE), na qual a autora, ora agravante, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que, por sua vez, lhe foram negados pelo juízo de 1º Grau, nos seguintes termos: “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial). Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105). Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460). Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor…

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