Processo 0718828-23.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718828-23.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718828-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEY BITENCOURT REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Relatório dispensável na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória. CLAUDINEY BITENCOURT ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., alegando ser titular de seguro residencial. Sustenta que seu imóvel foi atingido por sinistro decorrente de ruptura de tubulações, evento que estaria coberto pela apólice residencial contratada, com limite máximo de indenização de R$ 20.000,00 para a cobertura de “Ruptura de Tanques e Tubulações”. Afirma ter suportado despesas totais de R$ 23.820,46, incluindo materiais, serviços, substituição de equipamentos e aumento nas faturas de água. Narra que a requerida pagou administrativamente apenas R$ 4.504,28, razão pela qual pretende receber o saldo de R$ 15.495,72, correspondente ao limite da apólice deduzido o valor já pago, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o sinistro teria ocorrido em março de 2025 e sido comunicado apenas em novembro de 2025, quando os reparos já haviam sido realizados pelo segurado. Defende que a comunicação tardia e a ausência de preservação dos vestígios dificultaram a regulação integral do evento. Afirma que reconheceu parcialmente a cobertura, apurando como indenizáveis apenas os itens diretamente vinculados à ruptura de tubulação, no total de R$ 4.904,28, do qual foi deduzida a franquia de R$ 500,00, resultando no pagamento de R$ 4.504,28. Impugna os demais valores reclamados, sobretudo os relativos a boiler, bombas, materiais de instalação, consumo de água e outros gastos que, segundo a ré, não teriam nexo causal suficientemente comprovado com o risco coberto. Também nega a ocorrência de dano moral. Não há preliminares processuais em sentido próprio pendentes de apreciação capazes de obstar o exame do mérito. As alegações relacionadas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à comunicação tardia do sinistro e à extensão da cobertura securitária confundem-se com o próprio mérito e serão examinadas nesse contexto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O contrato de seguro residencial configura prestação de serviço securitário, de modo que a seguradora se enquadra no conceito de fornecedora e o segurado no de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista autoriza a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão, e admite a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive pela inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos legais. Isso, contudo, não significa que a indenização securitária seja devida automaticamente em todo o limite da cobertura contratada. O contrato de seguro é delimitado por riscos predeterminados, por limites máximos de indenização, franquias e exclusões expressamente pactuadas, desde que redigidas de modo claro e compatível com a boa-fé objetiva.…

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