Processo 0718833-43.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718833-43.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 16827A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: GUSTAVO BERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0718833-43.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Jeane Marcelino da Silva - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em face da sentença de fls. 117/127, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando inexistentes os débitos relacionados ao contrato nº 922402272, bem para como condenar o réu à restituição, em dobro, das quantias descontadas relativas ao mesmo. O embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que não foi apreciada a tese referente ao alegado engano justificável, defendendo, por conseguinte, o afastamento da condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. E no caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A sentença embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a inexistência de comprovação da contratação impugnada, bem como a falha da instituição financeira em demonstrar a regularidade do negócio jurídico, circunstâncias que fundamentaram a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além dos demais consectários legais. A alegação de omissão quanto ao suposto engano justificável não procede, porquanto a fundamentação adotada no decisum é incompatível com o reconhecimento de boa-fé objetiva da instituição financeira, especialmente diante da ausência de apresentação de instrumento contratual ou de qualquer elemento apto a demonstrar a regularidade da contratação discutida nos autos. Na realidade, pretende o embargante rediscutir matéria já enfrentada e decidida por este Juízo, buscando a modificação do mérito da decisão por via inadequada, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos e NEGO-LHES Provimento, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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