Processo 0718835-89.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718835-89.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) PEDRO GUSTAVO COSTA CARVALHO RECORRIDO(S) ANDREIA BRAGA PENHA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2141805 EMENTA Processual civil e civil. Recurso Inominado. Reparação por danos materiais. Acidente de trânsito. Mudança de faixa. Dever de cuidado. Culpa exclusiva da condutora que realiza a manobra. Pedido contraposto. Ausência de provas. Preliminar Rejeitada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, em que a autora, ora recorrida, narra que, em 29.07.2025, conduzia seu veículo (GM Onix) pela Avenida Castanheiras, em Águas Claras/DF, e, ao se deslocar da faixa do meio para a faixa da direita com o objetivo de acessar um estacionamento, teve a lateral de seu carro abalroada pelo veículo Jeep Gladiator conduzido pelo réu, ora recorrente. A recorrida alega que sinalizou a manobra e que o recorrente agiu de forma imprudente, acelerando seu automóvel e causando o acidente (ID 81980307). 1.1. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 4.998,00 a título de danos materiais e o pedido contraposto formulado pelo réu foi julgado improcedente (ID 81982749). 1.2. Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado (ID 81982759), sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão na aplicação do art. 35 do CTB. Aponta a culpa exclusiva da recorrida, que teria realizado a mudança de faixa sem a devida cautela, e apontando erros de fato na sentença quanto ao ponto de colisão e à dinâmica do acidente. 1.3. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 81982764). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) de quem foi a responsabilidade pelo acidente de trânsito. III. Razões de decidir 3. O recorrente alega, em seu recurso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem não teria se manifestado sobre a aplicação do art. 35 do CTB. Contudo, a sentença analisou a dinâmica fática e o comportamento de ambos os condutores para concluir pela responsabilidade do recorrente, ainda que o resultado seja contrário à tese defensiva. A apreciação da controvérsia, com a devida fundamentação, afasta a alegação de vício, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada. REJEITA-SE, portanto, a preliminar. 4. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos, conforme narrativas de ambas as partes (ID 81980307 e 81982728), que a autora trafegava na faixa central da Avenida Castanheiras e pretendia realizar uma conversão à direita para entrar no estacionamento de uma panificadora. Por sua vez, o réu conduzia seu veículo na faixa da direita, no mesmo sentido da via. 5. Os arts. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelecem os deveres de cuidado que devem nortear a conduta dos motoristas. O art. 28 dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Por sua vez, o art. 34 determina que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Por fim, o art. 35…
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