Processo 0718845-93.2025.8.07.0001

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0718845-93.2025.8.07.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718845-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIANA SANCHES DE AGUIAR, CAROLINA SANCHES AGUIAR REU: OFICINA MECÂNICA LESA MARTELINHO DE OURO, DJHOVANNA FRANZIONE DE SOUZA MARIANO, INQUILINO DO IMÓVEL SITUADO ENTRADA 3 - QUITINETE 2 SENTENÇA PROCESSO N° 0719351-69.2025.8.07.0001 EDMILSON MACHADO DE AGUIAR promoveu ação de usucapião contra LUCIANA SANCHES AGUIAR e CAROLINA SANCHES AGUIAR, alegando, em síntese, que: i) é possuidor, há mais de 22 anos, do imóvel situado no “Lote de terreno nº 1 (hum), do Bloco 5 (cinco), Tipo EC-2A, da Quadra 707/708, do Setor Comercial Local Residencial Norte (SCLR/NORTE); ii) a propriedade está registrada em nome da Sra. Maria de Lourdes, mãe das rés e já falecida, a qual teria nomeado o autor como seu procurador para tratar dos interesses sobre o imóvel, inclusive aliená-lo a terceiros; iii) efetuou o pagamento do valor do imóvel diretamente ao vendedor na ocasião da aquisição; iv) estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil; e v) o imóvel foi indevidamente incluído no inventário da Sra. Maria de Lourdes. Por essas razões, requereu a declaração de usucapião e, ainda, a concessão de tutela provisória para manutenção de posse e impedimento de averbações ou registros na respectiva matrícula por solicitação das herdeiras Luciana e Carolina. Foi reconhecida a conexão com a ação correspondente ao processo n° 0718845-93.2025.8.07.0001. Redistribuídos o processo, a tutela provisória foi indeferida (ID 240590655). Citadas, as herdeiras apresentaram contestação (ID 248413118), sustentando, em resumo, que: i) o imóvel foi objeto de inventário e partilha já homologada; ii) assim como ocorreu em relação a outros bens, a Sra. Maria de Lourdes outorgou procuração ao autor para administrar o imóvel em virtude da relação de confiança, mas para a finalidade de “gestão locatícia e percepção de frutos em nome da outorgante”, mas sem conferir-lhe direitos possessórios próprios; iii) o autor exercia apenas detenção e atuava como administrador; iv) em ação declaratória de união estável proposta pelo autor contra a Sra. Maria de Lourdes, alegou que o imóvel foi adquirido mediante esforço comum do casal e que, por isso, teria direito a 50% do bem; v) o Sr. Edmilson apropriou-se indevidamente dos frutos do imóvel; vi) não estão preenchidos os requisitos da usucapião, especialmente a posse com ânimo de dono, estando caracterizada mera detenção; vii) ainda que houvesse posse, a prescrição aquisitiva teria sido interrompida diante da abertura do inventário e da propositura das ações possessórias pelas rés; e viii) o autor está litigando de má-fé, mais uma vez. O autor apresentou réplica (ID 251315269), rebatendo os argumentos da contestação e ressaltando que adquiriu o imóvel com recursos próprios e efetuou o pagamento do preço diretamente ao vendedor. O processo foi saneado e organizado em audiência (ID 268696758), ocasião em que se aproveitou a oportunidade para coleta do depoimento do Sr. Edmilson. Foram juntados novos documentos e ouvida uma testemunha na audiência de instrução (ID 272744252), seguindo-se a apresentação de alegações finais (IDs 276167285 e 276175011). PROCESSO Nº 0718845-93.2025.8.07.0001 LUCIANA SANCHES DE AGUIAR e CAROLINA SANCHES AGUIAR promoveram ação pelo procedimento comum contra…

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